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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

CLUBE NÁUTICO ESMERALDA - CNE






CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS:



Artigo.1: Consideram-se sócios do Clube Náutico Esmeralda - CNE, para efeito de responsabilidade estatutária, todos os integrantes elencados no  artigo. 13 e correlatos do Estatuto Social do CNE.

Art. 2:  Os filhos de associados, inscritos como dependentes e que por limite de idade venham perder tal condição, desejando associar-se ao clube, deverão cumprir os requisitos do artigo 11 do Estatuto Social do CNE, sendo que para o preenchimento do requerido no item “a” daquele artigo,  será suficiente a apresentação de documento que comprove que seu ascendente seja proprietário de lote no Balneário Esmeralda

Art. 3: Para gozar de todos os benefícios das dependências sociais, eventos sociais e direitos dos associados dentro do Clube, bem como votar e ser votado em candidaturas, seja de Comodoria, Conselho Deliberativo, participar de reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, o associado deverá estar em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Clube.

Art. 4: O associado deverá informar por carta ou documento formal e pessoal, devidamente assinado, dirigido ao Comodoro do CNE, no prazo de 15 dias, sobre qualquer evento que diga respeito ao seu relacionamento com a entidade, como por exemplo: alteração em seu endereço e forma de contato; alterações  de seus dependentes; alienação ou aquisição de embarcações registradas ou à registrar no clube; desocupação de box aquático ou terrestre.
Parágrafo Único: O não cumprimento deste compromisso acarretará sanções ao associado que irão de advertência e/ou multa, à ser julgado pelo Conselho Deliberativo, como também não eximirá o associado de suas responsabilidades alegando falta de contato pelo Clube ou a responsabilidade pelo pagamento de taxas e encargos assumidos.

Art. 5: Não serão permitidas,  dentro das dependências do  Clube, quaisquer  atividade proibida  por  Lei,  tais como,  jogos de azar e/ou toda  e  qualquer  prática  social  considerada  ilícita.

Art. 6: O associado é responsável por quaisquer  danos que direta ou indiretamente venha a causar ao patrimônio do Clube ou de seus associados.
Parágrafo Único: Casos que ponham em dúvida o autor ou responsável pelos danos serão analisados  pela Comodoria,  que poderá, convocar o Conselho Deliberativo para julgar o caso.

Art. 7: Nas dependências do Clube o associado deverá estar vestido adequadamente a cada ambiente e observar as restrições relativas ao uso de roupas de banho nos recintos determinados.
Parágrafo Único: Não serão  tolerados atos de violência física ou moral, atentados ao pudor, atos obscenos, não uso de banheiros, quando for o caso, e todos os atos  que  afetem negativamente o convívio social, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no Estatuto Social.

Art. 8: Havendo recursos do associado para o Conselho Deliberativo, pleiteando a revisão da pena que lhe tenha sido imposta pela Comodoria, esta revelará a esse órgão o inteiro teor do inquérito administrativo para que tome o melhor julgamento possível.
Parágrafo Único: Casos graves poderão levar a Comodoria a aplicação provisória de pena de suspensão por prazo não superior a 30 dias durante o qual deverá ser concluído o competente inquérito.


CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES

Art. 9: Para efeitos das disposições desse Regimento, consideram-se e definem-se  como Dependentes as pessoas citadas no Art. 21 do Estatuto Social do CNE.
Parágrafo Único: Para freqüentar o  Clube e  gozar de seus benefícios,    o dependente do associado deverá estar credenciado, evitando assim constrangimentos  caso seja  abordado  por funcionário do clube ou integrantes  da  Comodoria, questionando-lhe sobre sua identidade e seu sócio responsável.

Art. 10: A punição de um dependente poderá implicar também na do sócio responsável, se este concorreu, direta ou indiretamente, para o ato gerador da pena aplicada.



CAPÍTULO III
DOS CONVIDADOS

Art. 11:   Será considerado convidado aquele que ingressar nas dependências do clube na companhia do sócio .

Art. 12: Somente poderão ser considerados anfitriões os sócios caracterizados pelo Art. 13 do Estatuto do Social.

Art. 13: Somente poderão ser convidadas pessoas que preencham os necessários requisitos de idoneidade moral e adequadas condições de convívio social.

Art. 14: O associado é responsável pela conduta de seus convidados, pelas despesas que venham a efetuar e pelos danos que causarem ao patrimônio do clube ou de terceiros.

Art. 15: Nenhum convidado poderá, sob qualquer pretexto, salvo o de força maior, e autorizado em caráter excepcional pela Comodoria,  colocar ou retirar embarcação, sua ou de outrem, nas dependências do CNE.

Art. 16: Nenhum convidado poderá freqüentar o clube de forma assídua ou contínua, condição esta apenas permitida somente aos associados.
 Parágrafo Único: Fica limitado em  dez(10)  vezes intercaladas ou três (03) consecutivas, o ingresso de um mesmo convidado nas dependências do Clube, contados pelo período de um (01) ano à partir da primeiro ingresso, excetuando-se  os ingressos para os eventos e festividades promovidos pelo Clube. 


CAPÍTULO IV
DOS VISITANTES

Art. 17: Serão considerados visitantes os associados de clube congêneres que desejem visitar a Sociedade. O visitante deverá ser identificado pela carteira social de seu clube e anotar o seu ingresso no livro próprio na Secretaria do Clube.
Parágrafo único: Todos os demais que desejarem ingressar nas dependências do Clube, não apresentando carteira social de clube congênere, serão considerados convidados e estarão sujeitos a convite do clube através da Comodoria diretamente ou de algum associado, os quais  ficarão  responsáveis por sua conduta durante sua permanência nas dependências do Clube.

Art. 18: A critério da Comodoria, poderão ainda ser assim considerados os esportistas que visitem o clube com embarcações provenientes de portos longínquos ou pessoas que mereçam tal distinção.

Art. 19: As embarcações visitantes, quando autorizadas a atracarem nas dependências do clube,  pagarão taxa diária de permanência dentro do clube, dando direito dentro do valor a comandante e  tripulante para uso de benfeitorias do clube que poderá estar embarcado ou não. A Comodoria,  informará o visitante quais os serviços e benfeitorias do CNE que poderá por ele ser utilizado.

Art. 20: Também serão consideradas visitantes, as embarcações, que por força maior ou estado de necessidade, encontrem-se em situação de risco iminente, devendo as mesmas, enquanto permanecerem nas dependências do Clube, pagarem taxa de permanência, ficando o comandante e os tripulantes desta  a usufruírem as benfeitorias do Clube que serão disponibilizadas e especificadas pela Comodoria.(NORMAN 03 - Cap. 6 ART. 0603)


CAPÍTULO V
DAS EMBARCAÇÕES

Art. 21: Todas as embarcações dos associados, que pretendam utilizarem-se das dependências e serviços oferecidos pelo clube, deverão estar registradas junto a Comodoria do clube.
Parágrafo único: Para a efetivação do registro junto a Comodoria do clube, a embarcação deverá estar registrada e licenciada para trafego na capitania dos portos, em nome do sócio  e  enquadrada na categoria esporte e recreio ( NORMAN 03 Cap.6 ART. 0603).
     
Art. 22: Qualquer dos sócios enumerados no Art. 13 do Estatuto Social poderá ingressar com suas embarcações e/ou ter base nas instalações do CNE, desde que para isso esteja em dia com suas obrigações junto ao Clube.
             
Art. 23: A aprovação para o ingresso obedecerá os seguintes princípios:
a: existência de vaga;
b: prioridade dos sócios inscritos em lista de espera;
c: exibição de registro da embarcação junto a Comodoria do CNE;

Art. 24: Toda movimentação de embarcação dentro da área do Clube deverá ser efetivada pelo seu proprietário, ficando vedado à movimentação de embarcações por convidados, visitantes, prepostos de sócio ou pessoas estranhas ao quadro social,  salvo em caráter excepcional, e  com autorização da Comodoria especifica para tal ato.

Art. 25: A designação de lugares nos trapiches, e pátio será feita pela Comodoria, atendidas as condições estabelecidas de porte e calado da embarcação além do trânsito de demais embarcações, patrimônio, equipamentos e pessoas, observando a segurança das mesmas e coletivamente bem como sua melhor conservação e a ordem cronológica de inscrição de pedidos.
Parágrafo único: A cobrança da taxa de ocupação das instalações será feita à partir da data em que ficarem à disposição do associado, independente do uso.

Art. 26: A Comodoria se reserva o direito de, sempre que necessário, alterar definitiva ou provisoriamente a localização de qualquer embarcação, seja em terra ou em água, obedecendo os seguintes princípios:
a: As características das embarcações, tais como tamanho, calado, material do casco ou características especiais externas como equipamentos anexos.
b: Melhor aproveitamento das instalações e racionalização do seu uso.

Art. 27: Qualquer transação que tenha por objeto embarcação registrada no clube deverá ser comunicada a Secretaria, no prazo de 10 dias, para as necessárias alterações de cadastro e de cobrança das respectivas taxas se o adquirente for sócio do clube.
§ 1º: Caso o adquirente não seja sócio, a responsabilidade de despesas incidentais sobre a embarcação serão responsabilidades do sócio alienante.
§ 2°: A falta de comunicação da transação à Secretaria, no prazo estipulado, será considerada infração. Neste caso os interessados alienantes a adquirente serão passíveis de punição.

Art. 28: A negociação de embarcação não poderá, de modo algum, incluir a vaga por ela ocupada, ou box em locação.
Parágrafo único: No momento da transação a vaga ou box passará automaticamente à disposição da Comodoria, salvo, se,  o sócio alienante  interessar-se na manutenção do direito pagando as taxas correspondentes.

Art. 29: O adquirente de sócio alienante, se desejar que a embarcação adquirida continue no clube, deverá enquadrar-se nas condições estabelecidas no Estatuto Social do CNE e neste Regimento Interno para tornar-se sócio.

Art. 30: Para facilitar a identificação, todo o material náutico pertencente ao associado deverá conter o nome da embarcação ou outra marca que o identifique claramente.

Art. 31: As embarcações localizadas em terra deverão dispor de carro ou carreta de encalhe próprio, adequadamente equipado com rodas de borracha e engates, para evitar danos às instalações e facilitar as manobras.

Art. 32: As embarcações atracadas em boxes na água deverão possuir espias em cabos de material apropriado, e suficientemente resistentes, para garantir a sua segurança. Os cabos deverão ser substituídos pelo proprietário da embarcação tão logo apresentem indícios de enfraquecimento.
§ 1°: A substituição das espias poderá ser feita pelo clube, desde que solicitada por escrito à Secretaria e às expensas do associado.
§ 2°: Em caso de comprovada necessidade, à critério da Comodoria, a substituição das espias poderá ser feita independentemente de autorização, mas sempre às expensas do associado.
§ 3°: Em nenhum caso o clube será responsável por danos e avarias causadas por rompimento de espias de embarcações. O clube exigirá o ressarcimento dos prejuízos que vier a sofrer por tais eventos.

Art. 33: Os flutuadores destinam-se unicamente ao embarque e desembarque de pessoas ou abastecimento de embarcação não sendo permitido que embarcações nele fiquem atracadas por tempo superior ao necessário.

Art. 34: Como medida de segurança, e para preservação de possíveis danos às embarcações atracadas nos boxes e flutuadores, não é permitido que na marina qualquer embarcação se movimente em velocidade superior a 2 (dois) nós.

Art. 35: Toda embarcação que se fizer a navegar deverá registrar previamente, no livro existente para tal fim, seu destino, percurso, horário previsto para retorno, tripulação e acompanhantes para que em caso de emergência e na medida da disponibilidade de recursos do clube possa contar com o auxílio deste.(NORMAN 03 Cap.6 art. 0603)
§ 1°: Compete falta punível, o associado que registrando sua saída por qualquer motivo, aporte em outra localidade e, ultrapassando o tempo de retorno, não comunique o ocorrido quando possuir condições.
§ 2°: O associado poderá ser responsável por despesas que o clube venha a ter em razão de providências de socorro.

Art. 36: Compete falta punível o associado que, em condições perigosas de tempo, com indícios de alteração meteorológica ou com ventos excessivos para o porte de sua embarcação, saia a navegar.
Parágrafo único: Agrava-se a falta se estiver acompanhado de crianças ou pessoas inexperientes.

Art. 37: Compete falta punível o associado que não estando apropriadamente habilitado ao seu percurso ou sem o equipamento necessário em sua embarcação (o previsto para a categoria pela Capitania dos Portos) se fizer a navegar.

Art. 38: As embarcações no clube não estão cobertas por qualquer tipo de seguro. O clube não será responsável por avarias ocorridas nas embarcações e seus pertences, nem por danos causados por roubo, furto ou incêndio nem por acidentes pessoais.

Art. 39: Os associados poderão dispor, quando possível,  de auxílio de funcionários do clube para lançamento e retirada de embarcações bem como o remanejo de barcos ou outros que se fizerem necessários para a entrada e saída.

Art. 40: Fica vedada a permanência em vagas aquáticas de embarcações não autorizadas para usos destas na  marina.


CAPÍTULO VI
DO PREPOSTOS DOS ASSOCIADOS

Art. 41: Para fins de conservação de sua embarcação, o associado poderá manter um preposto (marinheiro) devendo dirigir carta à Comodoria especificando as atribuições do preposto e se comprometendo à:
a: Responder pela sua conduta, com todas as suas implicações;
b: Fazê-lo cumprir, integralmente, as normas do presente regulamento;
c: Eximir o clube, em carta dirigida à Comodoria, de qualquer responsabilidade com relação às leis sociais e previdenciárias;
d: Estipular o prazo certo para o exercício da função que poderá ser renovado ou não, à critério da Comodoria;
e: No caso do associado tomar a seu serviço empregado ou preposto de outro associado, deverá obter prévio consentimento do outro associado e, no caso de ex-empregado do clube, o consentimento da Comodoria.

Parágrafo único: Somente em caráter excepcional e com autorização especifica para o ato da  Comodoria, poderá o preposto de sócio movimentar a embarcação dentro das dependências do Clube.

Art. 42: É vedada aos proprietários de embarcações utilizarem-se de empregados do clube para zeladoria, manutenção, conservação ou para a realização de obras e consertos em suas embarcações sem prévia autorização da comodoria.


Art. 43: Quando a Comodoria considerar desabonadora a conduta de preposto de sócio, poderá tomar medidas que julgue necessárias inclusive proibindo seu acesso ao clube.  Parágrafo Único: A Comodoria agirá, sempre que o associado, conhecendo tais fatos, injustificadamente não tomar as medidas que forem recomendadas nas circunstâncias.

Art. 44: Nos casos de falta grave, comprovadas por flagrante, a Comodoria poderá impedir o acesso do preposto ao clube, dando conhecimento ao sócio responsável para que este tome as providências contra o faltoso.

Art. 45: Os autônomos e biscateiros que, por sua conta, prestam serviços aos associados dependerão de prévia autorização da Comodoria para poder realizar no recinto do clube os serviços de interesse de associados.
Parágrafo único : O associado responderá pela conduta das pessoas com quem contratar e nenhuma responsabilidade terá o clube com reinvindicações fiscais, civis, trabalhistas ou previdenciárias que daí decorram.


CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 46: Todos os sócios e seus dependentes poderão utilizar por igual as dependências do CNE, desde que se atenham aos regulamentos específicos para tanto.
§ 1°: Para efeito do presente regulamento, consideram-se como
dependências, instalações e equipamentos:
a: Sede Marina  e seus móveis;
b: Marina propriamente dita;
c: Rampas;
d: Guincho;
e: Outros equipamentos ou benfeitorias que vierem a existir;



Art. 47: A sede do clube é o local de reunião destinado ao convívio dos associados, e devem ser utilizadas observando-se os seguintes princípios:
§ 1°: Não serão permitidas algazarras ou ruídos estridentes no seu interior, de tal modo que possam criar mal estar às pessoas presentes.
§ 2°: Não se destina a brincadeiras infantis, sendo recomendado aos pais ou responsáveis pelas crianças que não permitam brincadeiras que possam perturbar o sossego dos demais associados.
§ 3°: Não é permitido, salvo emergência, a realização de consertos mecânicos em automóveis nem sua lavagem no recinto do clube.
§ 4°: No pátio de estacionamento os veículos deverão permanecer fechados à chave, não sendo o clube responsável por roubo, furto ou dano que venham a ser perpetrados.
§ 5°: É proibido a manutenção de máquinas, equipamentos e embarcações sem que haja proteção ao solo e água evitando-os de contaminação com tintas, óleos, lubrificantes e combustíveis bem como o risco de incêndios. Caso haja contaminação e derramamentos
que danifiquem material e equipamentos ou que necessitem serviço de funcionário do clube à fim de reparar ação ou dano provocada por associado, seu preposto, dependente ou convidado, será cobrado do mesmo o valor do equipamento à ser reposto e/ou taxa de serviço a ser definido pela Comodoria.
 § 6º: É proibido a pesca,   bem como a  limpeza de peixes e redes nas dependências do clube.

Art. 48: Na área da Marina, é proibido poluir as águas com qualquer combustível, óleos e lixo de qualquer tipo. Para depósito de detritos devem ser utilizadas as lixeiras existentes.
§ 1°: Não será permitida qualquer obra nas instalações do porto feita por associado sem prévio consentimento da Comodoria (p. ex.: proteção de estacas, colocação de ferragens não padronizadas, pregos, etc.).
§ 2°: Associados, convidados e visitantes poderão usufruir de acesso à energia elétrica , mediante valor incluso na taxa de box aquático ou diária. No entanto, não serão permitidos abusos como uso de ar condicionado marítimo, aquecedores elétricos ou equipamentos de alto consumo por longo período, como durante todo o dia e/ou toda noite, sem que seja cobrado taxa especial, definida pela Comodoria. À pedido do interessado, e à critério da Comodoria, visando a preservação dos equipamentos, segurança e volume de usuários no dia/noite, poderá liberar o uso destes equipamentos ou consumo mas cobrando taxa especial, que deverá ser previamente informada ao interessado. Desperdícios não serão tolerados.

Art. 49: É vedada a limpeza de pincéis nas paredes ou colunas, bem como o derramamento de óleos e tintas nos pisos.

Art. 50. É proibido realizar adaptações nas instalações, tais como, estrados, pingentes, prateleiras, talhas, etc., igualmente adaptações às instalações elétricas.

Art. 51: As rampas aquáticas devem permanecer conservadas permanentemente livres para a rápida movimentação de embarcações, sendo vetada como estacionamento permanente ou provisório de carretas rodoviárias ou de encalhe, com ou sem embarcações, e de qualquer outro equipamento.

Art. 52: O uso de barcos auxiliares para reboque, transporte, salvamento,etc. dependerá de prévia licença da Comodoria correndo por conta do usuário as despesas com estes.

Art 53: Nenhum sócio, visitante ou convidado terá box aquático ou terrestre fixo, pois o manejamento das vagas obedecerão o porte das embarcações e suas características próprias de calado, local na marina, segurança da embarcação e coletiva, de equipamentos e maior e melhor disposição de espaço coletivo, ficando à cargo da Comodoria este remanejo e responsabilidade.


CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 54: Consideram-se atividades sociais, para os efeitos do presente regulamento, bailes, jantares dançantes e outras festividades desenvolvidas nas instalações do clube ou fora delas, em que a finalidade oficialmente esteja representada através de seus sócios
.
Art. 55: Nas festividades ou eventos que forem realizados nas dependências do clube, a Comodoria fixará os horários de início e término.
§ 1°: Em casos especiais os horários poderão ser alterados por qualquer membro da Comodoria.

Art. 56: Os serviços de bar e restaurante, caso hajam, serão subordinados diretamente à Comodoria e serão explorados por terceiros mediante contrato escrito que fixará claramente direitos e obrigações de ambos os lados, inclusive a sujeição do ecônomo a empregados sob sua responsabilidade às determinações deste regulamento.


CAPÍTULO XII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES:

Art. 57: Fica expressamente proibido aos sócios, visitantes, convidados, prepostos de sócios e empregados do clube, exercerem, nas dependências do clube, qualquer atividade comercial ou que assim se caracterize, tais como, pesca profissional, passeios turísticos, aluguel de barcos ou equipamentos aquaticos.

Art. 58: Para atender o curso normal de suas atividades desportivas e sociais, o clube poderá manter empregados, permanentes ou temporários, os quais ficarão sujeitos a Legislação, ao Estatuto Social e ao presente Regulamento no que couber.

Art. 59: Todos os funcionários ficarão subordinados à Comodoria que, coadjuvados por supervisores, distribuirá e fiscalizará os serviços a realizar fazendo observar os horários de trabalho e mantendo a disciplina.

Art. 60: Fora do horário de trabalho nenhum funcionário poderá permanecer no clube sem autorização da Comodoria.

Art. 61: As pessoas da família ou das relações dos funcionários não terão acesso ao clube, salvo com autorização da Comodoria.

Art. 62: O empregado do clube que tiver sido demitido terá vedada sua entrada no clube, podendo fazê-lo somente se expressamente autorizado pela Comodoria.
Parágrafo Único: Se a demissão ocorrer por motivo de falta considerada grave pela Comodoria, o acesso não será autorizado.





Art. 63: Entende-se como “proprietário”, para fins de cumprimento da alínea “a” do artigo 11 do Estatuto Social do CNE e deste regulamento,   todo aquele que, apresentar contrato,  ou transferência de contrato de compra e venda, que comprove a aquisição de “lote”, com área igual ou superior a 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados),“in persona”, no Balneário Esmeralda, emitido originalmente pelo titular da área onde situa-se o mesmo, conforme registro no  Cartório de Registro de Imóveis de Viamão/RS.
§ 1º: Cumprido o disposto no “caput” deste artigo, e mesmo assim existindo dúvidas sobre a real condição de “proprietário”, poderá, o Conselho Deliberativo, se assim entender, solicitar ao candidato à sócio outros documentos e provas, inclusive testemunhais, com intuito de averiguar a real situação deste.
§ 2º:  Ficam resguardados os direitos dos adquirentes de “lotes” com dimensões menores que 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados), desde que, os respectivos contratos  ou transferências de contratos de compra e venda, elencados no “caput” deste artigo, estejam com as assinaturas do comprador e/ou vendedor devidamente reconhecidas em cartório até  a presente data.

Art. 64: Enquanto o CNE não dispor de funcionário para controlar o ingresso nas suas instalações,  é dever do associado, ao entrar ou sair da sede do Clube, manter o portão de acesso a este trancado.
Art. 65:  Tendo em vista questões operacionais, uso racional do espaço físico e o bem estar e comodidade de todos os associados, fica limitado a 40 (quarenta) sócios o número máximo de associados no Clube Náutico Esmeralda.
Parágrafo único: Atingido o número máximo de associados previsto no “caput” deste artigo, o candidato à sócio será inscrito em lista de espera própria do CNE, sendo que, após o surgimento de vaga, será convidado a preencher proposta de sócio.
Art. 66: Fica vedado aos associados que exerçam cargos na Diretoria, Departamentos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Clube,  proporem  novos sócios, na forma  do  previsto na alínea “b”, do art. 11 do Estatuto Social do CNE.

Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho Deliberativo datada de 12 de abril de 2009, passa a vigorar com  a inclusão de novos artigos e alterações em sua redação original,  à partir de 01 de novembro de 2009,  ficando revogadas as disposições em contrário.


                                                                                           Viamão,  03 de novembro de 2009


                                                                                           JORGE AMORETTI LISBOA
                                                                                               

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