REGIMENTO
INTERNO
CLUBE
NÁUTICO ESMERALDA - CNE
CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS:
Artigo.1: Consideram-se sócios do Clube Náutico Esmeralda - CNE,
para efeito de responsabilidade estatutária, todos os integrantes elencados no artigo. 13 e
correlatos do Estatuto Social do CNE.
Art. 2: Os filhos de
associados, inscritos como dependentes e que por limite de idade venham perder
tal condição, desejando associar-se ao clube, deverão cumprir os requisitos do artigo 11 do Estatuto Social do CNE, sendo
que para o preenchimento do requerido no item “a” daquele artigo, será suficiente a apresentação de documento
que comprove que seu ascendente seja proprietário de lote no Balneário Esmeralda
Art. 3: Para gozar de todos os benefícios das dependências
sociais, eventos sociais e direitos dos associados dentro do Clube, bem como
votar e ser votado em candidaturas, seja de Comodoria, Conselho Deliberativo,
participar de reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, o associado deverá estar
em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Clube.
Art. 4: O associado deverá informar por carta ou documento formal
e pessoal, devidamente assinado, dirigido ao Comodoro do CNE, no prazo de 15
dias, sobre qualquer evento que diga respeito ao seu relacionamento com a
entidade, como por exemplo: alteração em seu endereço e forma de contato;
alterações de seus dependentes;
alienação ou aquisição de embarcações registradas ou à registrar no clube;
desocupação de box aquático ou terrestre.
Parágrafo Único: O não cumprimento deste compromisso acarretará
sanções ao associado que irão de advertência e/ou multa, à ser julgado pelo
Conselho Deliberativo, como também não eximirá o associado de suas
responsabilidades alegando falta de contato pelo Clube ou a responsabilidade
pelo pagamento de taxas e encargos assumidos.
Art. 5: Não serão permitidas, dentro das dependências do Clube, quaisquer atividade proibida por Lei,
tais como, jogos de azar e/ou toda e
qualquer prática social
considerada ilícita.
Art. 6: O associado é responsável por quaisquer danos que direta ou indiretamente venha a
causar ao patrimônio do Clube ou de seus associados.
Parágrafo Único: Casos que ponham em dúvida o autor ou responsável
pelos danos serão analisados pela
Comodoria, que poderá, convocar o Conselho
Deliberativo para julgar o caso.
Art. 7: Nas dependências do Clube o associado deverá estar vestido
adequadamente a cada ambiente e observar as restrições relativas ao uso de
roupas de banho nos recintos determinados.
Parágrafo Único: Não serão tolerados
atos de violência física ou moral, atentados ao pudor, atos obscenos, não uso
de banheiros, quando for o caso, e todos os atos que
afetem negativamente o convívio social, ficando os infratores sujeitos
as penalidades previstas no Estatuto Social.
Art. 8: Havendo recursos do associado para o Conselho
Deliberativo, pleiteando a revisão da pena que lhe tenha sido imposta pela
Comodoria, esta revelará a esse órgão o inteiro teor do inquérito
administrativo para que tome o melhor julgamento possível.
Parágrafo Único: Casos graves poderão levar a Comodoria a
aplicação provisória de pena de suspensão por prazo não superior a 30 dias
durante o qual deverá ser concluído o competente inquérito.
CAPÍTULO II
DOS
DEPENDENTES
Art. 9: Para efeitos das disposições desse Regimento,
consideram-se e definem-se como
Dependentes as pessoas citadas no Art. 21 do
Estatuto Social do CNE.
Parágrafo Único: Para freqüentar o Clube e gozar de seus benefícios, o
dependente do associado deverá estar credenciado, evitando assim constrangimentos
caso seja abordado por funcionário do clube ou integrantes da Comodoria, questionando-lhe sobre sua
identidade e seu sócio responsável.
Art. 10: A punição de um dependente poderá implicar também na do sócio
responsável, se este concorreu, direta ou indiretamente, para o ato gerador da
pena aplicada.
CAPÍTULO III
DOS CONVIDADOS
Art. 11: Será considerado
convidado aquele que ingressar nas dependências do clube na companhia do sócio .
Art. 12: Somente poderão ser considerados anfitriões os sócios caracterizados
pelo Art. 13 do Estatuto do Social.
Art. 13: Somente poderão ser convidadas pessoas que preencham os necessários
requisitos de idoneidade moral e adequadas condições de convívio social.
Art. 14: O associado é responsável pela conduta de seus
convidados, pelas despesas que venham a efetuar e pelos danos que causarem ao patrimônio
do clube ou de terceiros.
Art. 15: Nenhum convidado poderá, sob qualquer pretexto, salvo o
de força maior, e autorizado em caráter excepcional pela Comodoria, colocar ou retirar embarcação, sua ou de
outrem, nas dependências do CNE.
Art. 16: Nenhum convidado poderá freqüentar o clube de forma
assídua ou contínua, condição esta apenas permitida somente aos associados.
Parágrafo Único: Fica limitado em dez(10)
vezes intercaladas ou três (03) consecutivas, o ingresso de um mesmo
convidado nas dependências do Clube, contados pelo período de um (01) ano à
partir da primeiro ingresso, excetuando-se
os ingressos para os eventos e festividades promovidos pelo Clube.
CAPÍTULO IV
DOS VISITANTES
Art. 17: Serão considerados visitantes os associados de clube
congêneres que desejem visitar a Sociedade. O visitante deverá ser identificado
pela carteira social de seu clube e anotar o seu ingresso no livro próprio na
Secretaria do Clube.
Parágrafo único: Todos os demais que desejarem ingressar nas
dependências do Clube, não apresentando carteira social de clube congênere,
serão considerados convidados e estarão sujeitos a convite do clube através da
Comodoria diretamente ou de algum associado, os
quais ficarão responsáveis por sua conduta durante sua
permanência nas dependências do Clube.
Art. 18: A critério da Comodoria, poderão ainda ser assim
considerados os esportistas que visitem o clube com embarcações provenientes de
portos longínquos ou pessoas que mereçam tal distinção.
Art. 19: As embarcações visitantes, quando autorizadas a atracarem
nas dependências do clube, pagarão taxa
diária de permanência dentro do clube, dando direito dentro do valor a
comandante e tripulante para uso de
benfeitorias do clube que poderá estar embarcado ou não. A Comodoria, informará o visitante quais os serviços e
benfeitorias do CNE que poderá por ele ser utilizado.
Art. 20: Também serão consideradas visitantes, as embarcações, que
por força maior ou estado de necessidade, encontrem-se em situação de risco
iminente, devendo as mesmas, enquanto permanecerem nas dependências do Clube,
pagarem taxa de permanência, ficando o comandante e os tripulantes desta a usufruírem as benfeitorias do Clube que
serão disponibilizadas e especificadas pela Comodoria.(NORMAN 03 - Cap. 6 ART. 0603)
CAPÍTULO V
DAS
EMBARCAÇÕES
Art. 21: Todas as embarcações dos associados, que
pretendam utilizarem-se das dependências e serviços oferecidos pelo clube,
deverão estar registradas junto a Comodoria do clube.
Parágrafo único: Para a efetivação do registro junto a
Comodoria do clube, a embarcação deverá estar registrada e licenciada para
trafego na capitania dos portos, em nome do sócio e
enquadrada na categoria esporte e recreio ( NORMAN 03 Cap.6 ART. 0603).
Art. 22: Qualquer dos sócios enumerados no Art. 13 do Estatuto Social poderá ingressar com suas
embarcações e/ou ter base nas instalações do
CNE, desde que para isso esteja em dia com suas obrigações junto ao Clube.
Art. 23: A aprovação para o ingresso obedecerá os seguintes
princípios:
a: existência de vaga;
b: prioridade dos sócios inscritos em lista de espera;
c: exibição de registro da embarcação junto a Comodoria do CNE;
Art. 24: Toda movimentação de embarcação dentro da área do Clube
deverá ser efetivada pelo seu proprietário, ficando vedado à movimentação de
embarcações por convidados, visitantes, prepostos de sócio ou pessoas estranhas
ao quadro social, salvo em caráter
excepcional, e com autorização da
Comodoria especifica para tal ato.
Art. 25: A designação de lugares nos trapiches, e pátio será feita
pela Comodoria, atendidas as condições estabelecidas de porte e calado da
embarcação além do trânsito de demais embarcações, patrimônio, equipamentos e
pessoas, observando a segurança das mesmas e coletivamente bem como sua melhor conservação
e a ordem cronológica de inscrição de pedidos.
Parágrafo único: A cobrança da taxa de ocupação das instalações
será feita à partir da data em que ficarem à disposição do associado, independente
do uso.
Art. 26: A Comodoria se reserva o direito de, sempre que
necessário, alterar definitiva ou provisoriamente a localização de qualquer embarcação,
seja em terra ou em água, obedecendo os seguintes princípios:
a: As características das embarcações, tais como tamanho, calado, material
do casco ou características especiais externas como equipamentos anexos.
b: Melhor aproveitamento das instalações e racionalização do seu uso.
Art.
27: Qualquer transação que tenha por objeto embarcação registrada no
clube deverá ser comunicada a Secretaria, no prazo de 10 dias, para as
necessárias alterações de cadastro e de cobrança das respectivas taxas se o
adquirente for sócio do clube.
§ 1º: Caso o adquirente não seja sócio, a responsabilidade de
despesas incidentais sobre a embarcação serão responsabilidades do sócio
alienante.
§ 2°: A falta de
comunicação da transação à Secretaria, no prazo estipulado, será considerada
infração. Neste caso os interessados alienantes a adquirente serão passíveis de
punição.
Art. 28: A negociação de embarcação não poderá, de modo algum,
incluir a vaga por ela ocupada, ou box em locação.
Parágrafo único: No momento da transação a vaga ou box passará automaticamente
à disposição da Comodoria, salvo, se, o
sócio alienante interessar-se na manutenção
do direito pagando as taxas correspondentes.
Art. 29: O adquirente de sócio alienante, se desejar que a
embarcação adquirida continue no clube, deverá enquadrar-se nas condições
estabelecidas no Estatuto Social do CNE e neste Regimento Interno para
tornar-se sócio.
Art. 30: Para facilitar a identificação, todo o material náutico
pertencente ao associado deverá conter o nome da embarcação ou outra marca que
o identifique claramente.
Art. 31: As embarcações localizadas em terra deverão dispor de
carro ou carreta de encalhe próprio, adequadamente equipado com rodas de borracha
e engates, para evitar danos às instalações e facilitar as manobras.
Art. 32: As embarcações atracadas em boxes na água deverão possuir
espias em cabos de material apropriado, e suficientemente resistentes, para
garantir a sua segurança. Os cabos deverão ser substituídos pelo proprietário
da embarcação tão logo apresentem indícios de enfraquecimento.
§ 1°: A substituição das espias poderá ser feita pelo clube, desde
que solicitada por escrito à Secretaria e às expensas do associado.
§ 2°: Em caso de comprovada necessidade, à critério da Comodoria,
a substituição das espias poderá ser feita independentemente de autorização,
mas sempre às expensas do associado.
§ 3°: Em nenhum caso o clube será responsável por danos e avarias causadas
por rompimento de espias de embarcações. O clube exigirá o ressarcimento dos
prejuízos que vier a sofrer por tais eventos.
Art. 33: Os flutuadores destinam-se unicamente ao embarque e desembarque
de pessoas ou abastecimento de embarcação não sendo permitido que embarcações
nele fiquem atracadas por tempo superior ao necessário.
Art. 34: Como medida de segurança, e para preservação de possíveis
danos às embarcações atracadas nos boxes e flutuadores, não é permitido que na
marina qualquer embarcação se movimente em velocidade superior a 2 (dois) nós.
Art. 35: Toda embarcação que se fizer a navegar deverá registrar previamente,
no livro existente para tal fim, seu destino, percurso, horário previsto para
retorno, tripulação e acompanhantes para que em caso de emergência e na medida
da disponibilidade de recursos do clube possa contar com o auxílio deste.(NORMAN
03 Cap.6 art. 0603)
§ 1°: Compete falta punível, o associado que registrando sua saída
por qualquer motivo, aporte em outra localidade e, ultrapassando o tempo de
retorno, não comunique o ocorrido quando possuir condições.
§ 2°: O associado poderá ser responsável por despesas que o clube venha
a ter em razão de providências de socorro.
Art. 36: Compete falta punível o associado que, em condições
perigosas de tempo, com indícios de alteração meteorológica ou com ventos excessivos
para o porte de sua embarcação, saia a navegar.
Parágrafo único: Agrava-se a falta se estiver acompanhado de
crianças ou pessoas inexperientes.
Art. 37: Compete falta punível o associado que não estando apropriadamente
habilitado ao seu percurso ou sem o equipamento necessário em sua embarcação (o
previsto para a categoria pela Capitania dos Portos) se fizer a navegar.
Art. 38: As embarcações no clube não estão cobertas por qualquer
tipo de seguro. O clube não será responsável por avarias ocorridas nas embarcações
e seus pertences, nem por danos causados por roubo, furto ou incêndio nem por
acidentes pessoais.
Art. 39: Os associados poderão dispor, quando possível, de auxílio de funcionários do clube para
lançamento e retirada de embarcações bem como o remanejo de barcos ou outros
que se fizerem necessários para a entrada e saída.
Art. 40: Fica vedada a permanência em vagas aquáticas de
embarcações não autorizadas para usos destas na marina.
CAPÍTULO VI
DO PREPOSTOS
DOS ASSOCIADOS
Art. 41: Para fins de conservação de sua embarcação, o associado
poderá manter um preposto (marinheiro) devendo dirigir carta à Comodoria especificando
as atribuições do preposto e se comprometendo à:
a: Responder pela sua conduta, com todas as suas implicações;
b: Fazê-lo cumprir, integralmente, as normas do presente regulamento;
c: Eximir o clube, em carta dirigida à Comodoria, de qualquer responsabilidade
com relação às leis sociais e previdenciárias;
d: Estipular o prazo certo para o exercício da função que poderá
ser renovado ou não, à critério da Comodoria;
e: No caso do associado tomar a seu serviço empregado ou preposto de
outro associado, deverá obter prévio consentimento do outro associado e, no
caso de ex-empregado do clube, o consentimento da Comodoria.
Parágrafo único: Somente em caráter excepcional e com autorização
especifica para o ato da Comodoria,
poderá o preposto de sócio movimentar a embarcação dentro das dependências do
Clube.
Art. 42: É vedada aos proprietários de embarcações utilizarem-se
de empregados do clube para zeladoria, manutenção, conservação ou para a
realização de obras e consertos em suas embarcações sem prévia autorização da
comodoria.
Art. 43: Quando a Comodoria considerar desabonadora a conduta de preposto
de sócio, poderá tomar medidas que julgue necessárias inclusive proibindo seu
acesso ao clube. Parágrafo Único: A
Comodoria agirá, sempre que o associado, conhecendo tais fatos,
injustificadamente não tomar as medidas que forem recomendadas nas
circunstâncias.
Art. 44: Nos casos de falta grave, comprovadas por flagrante, a Comodoria
poderá impedir o acesso do preposto ao clube, dando conhecimento ao sócio
responsável para que este tome as providências contra o faltoso.
Art. 45: Os autônomos e biscateiros que, por sua conta, prestam
serviços aos associados dependerão de prévia autorização da Comodoria para poder
realizar no recinto do clube os serviços de interesse de associados.
Parágrafo único : O associado responderá pela conduta das pessoas
com quem contratar e nenhuma responsabilidade terá o clube com reinvindicações
fiscais, civis, trabalhistas ou previdenciárias que daí decorram.
CAPÍTULO VII
DAS
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 46: Todos os sócios e seus dependentes poderão utilizar por
igual as dependências do CNE, desde que se atenham aos regulamentos específicos
para tanto.
§ 1°: Para efeito do presente regulamento, consideram-se como
dependências, instalações e equipamentos:
a: Sede Marina e seus móveis;
b: Marina propriamente dita;
c: Rampas;
d: Guincho;
e: Outros equipamentos ou benfeitorias que
vierem a existir;
Art. 47: A sede do clube é o local de reunião destinado ao
convívio dos associados, e devem ser utilizadas observando-se os seguintes princípios:
§ 1°: Não serão permitidas algazarras ou ruídos estridentes no seu
interior, de tal modo que possam criar mal estar às pessoas presentes.
§ 2°: Não se destina a brincadeiras infantis, sendo recomendado
aos pais ou responsáveis pelas crianças que não permitam brincadeiras que
possam perturbar o sossego dos demais associados.
§ 3°: Não é permitido, salvo emergência, a realização de consertos
mecânicos em automóveis nem sua lavagem no recinto do clube.
§ 4°: No pátio de estacionamento os veículos deverão permanecer fechados
à chave, não sendo o clube responsável por roubo, furto ou dano que venham a
ser perpetrados.
§ 5°: É proibido a manutenção de máquinas, equipamentos e embarcações
sem que haja proteção ao solo e água evitando-os de contaminação com tintas,
óleos, lubrificantes e combustíveis bem como o risco de incêndios. Caso haja contaminação
e derramamentos
que danifiquem material e equipamentos ou que necessitem serviço de
funcionário do clube à fim de reparar ação ou dano provocada por associado, seu
preposto, dependente ou convidado, será cobrado do mesmo o valor do equipamento
à ser reposto e/ou taxa de serviço a ser definido pela Comodoria.
§ 6º:
É proibido a pesca, bem como a
limpeza de peixes e redes nas dependências do clube.
Art. 48: Na área da Marina, é proibido poluir as águas com
qualquer combustível, óleos e lixo de qualquer tipo. Para depósito de detritos devem
ser utilizadas as lixeiras existentes.
§ 1°: Não será permitida qualquer obra nas instalações do porto
feita por associado sem prévio consentimento da Comodoria (p. ex.: proteção de
estacas, colocação de ferragens não padronizadas, pregos, etc.).
§ 2°: Associados, convidados e visitantes poderão usufruir de
acesso à energia elétrica , mediante valor incluso na taxa de box aquático ou
diária. No entanto, não serão permitidos abusos como uso de ar condicionado
marítimo, aquecedores elétricos ou equipamentos de alto consumo por longo período,
como durante todo o dia e/ou toda noite, sem que seja cobrado taxa especial,
definida pela Comodoria. À pedido do interessado, e à critério da Comodoria,
visando a preservação dos equipamentos, segurança e volume de usuários no
dia/noite, poderá liberar o uso destes equipamentos ou consumo mas cobrando
taxa especial, que deverá ser previamente informada ao interessado. Desperdícios
não serão tolerados.
Art. 49: É vedada a limpeza de pincéis nas paredes ou colunas, bem
como o derramamento de óleos e tintas nos pisos.
Art. 50. É proibido realizar adaptações nas instalações, tais
como, estrados, pingentes, prateleiras, talhas, etc., igualmente adaptações às instalações
elétricas.
Art. 51: As rampas aquáticas devem permanecer conservadas permanentemente
livres para a rápida movimentação de embarcações, sendo vetada como estacionamento
permanente ou provisório de carretas rodoviárias ou de encalhe, com ou sem
embarcações, e de qualquer outro equipamento.
Art. 52: O uso de barcos auxiliares para reboque, transporte,
salvamento,etc. dependerá de prévia licença da Comodoria correndo por conta do
usuário as despesas com estes.
Art 53: Nenhum sócio, visitante ou convidado terá box aquático ou terrestre
fixo, pois o manejamento das vagas obedecerão o porte das embarcações e suas
características próprias de calado, local na marina, segurança da embarcação e
coletiva, de equipamentos e maior e melhor disposição de espaço coletivo, ficando
à cargo da Comodoria este remanejo e responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES
SOCIAIS
Art. 54: Consideram-se atividades sociais, para os efeitos do
presente regulamento, bailes, jantares dançantes e outras festividades desenvolvidas
nas instalações do clube ou fora delas, em que a finalidade oficialmente esteja
representada através de seus sócios
.
Art. 55: Nas festividades ou eventos que forem realizados nas dependências
do clube, a Comodoria fixará os horários de início e término.
§ 1°: Em casos especiais os horários poderão ser alterados por qualquer
membro da Comodoria.
Art. 56: Os serviços de bar e restaurante, caso hajam, serão subordinados
diretamente à Comodoria e serão explorados por terceiros mediante contrato
escrito que fixará claramente direitos e obrigações de ambos os lados,
inclusive a sujeição do ecônomo a empregados sob sua responsabilidade às
determinações deste regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES:
Art. 57: Fica expressamente proibido aos sócios, visitantes, convidados,
prepostos de sócios e empregados do clube, exercerem, nas dependências do
clube, qualquer atividade comercial ou que assim se caracterize, tais como,
pesca profissional, passeios turísticos, aluguel de barcos ou equipamentos
aquaticos.
Art. 58: Para atender o curso normal de suas atividades
desportivas e sociais, o clube poderá manter empregados, permanentes ou
temporários, os quais ficarão sujeitos a Legislação, ao Estatuto Social e ao
presente Regulamento no que couber.
Art. 59: Todos os funcionários ficarão subordinados à Comodoria
que, coadjuvados por supervisores, distribuirá e fiscalizará os serviços a realizar
fazendo observar os horários de trabalho e mantendo a disciplina.
Art. 60: Fora do horário de trabalho nenhum funcionário poderá permanecer
no clube sem autorização da Comodoria.
Art. 61: As pessoas da família ou das relações dos funcionários não
terão acesso ao clube, salvo com autorização da Comodoria.
Art. 62: O empregado do clube que tiver sido demitido terá vedada
sua entrada no clube, podendo fazê-lo somente se expressamente autorizado pela
Comodoria.
Parágrafo Único: Se a demissão ocorrer por motivo de falta considerada
grave pela Comodoria, o acesso não será autorizado.
Art. 63: Entende-se como “proprietário”,
para fins de cumprimento da alínea “a” do artigo 11 do Estatuto Social do CNE e
deste regulamento, todo aquele que, apresentar
contrato, ou transferência de contrato de
compra e venda, que comprove a aquisição de “lote”, com área igual ou
superior a 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados),“in persona”,
no Balneário Esmeralda, emitido originalmente pelo titular da área onde
situa-se o mesmo, conforme registro no Cartório
de Registro de Imóveis de Viamão/RS.
§ 1º: Cumprido o disposto no “caput” deste artigo, e mesmo assim
existindo dúvidas sobre a real condição de “proprietário”, poderá, o Conselho
Deliberativo, se assim entender, solicitar ao candidato à sócio outros
documentos e provas, inclusive testemunhais, com intuito de averiguar a real
situação deste.
§ 2º: Ficam resguardados os
direitos dos adquirentes de “lotes” com dimensões menores que 288m² (duzentos e
oitenta e oito metros quadrados), desde que, os respectivos contratos ou transferências de contratos de compra e
venda, elencados no “caput” deste artigo, estejam com as assinaturas do
comprador e/ou vendedor devidamente reconhecidas em cartório até a presente data.
Art. 64: Enquanto o CNE não dispor de funcionário para controlar o
ingresso nas suas instalações, é dever
do associado, ao entrar ou sair da sede do Clube, manter o portão de acesso a
este trancado.
Art. 65: Tendo em vista
questões operacionais, uso racional do espaço físico e o bem estar e comodidade
de todos os associados, fica limitado a
40 (quarenta) sócios o número máximo de associados no Clube Náutico
Esmeralda.
Parágrafo único: Atingido o número máximo de associados previsto
no “caput” deste artigo, o candidato à sócio será inscrito em lista de espera
própria do CNE, sendo que, após o surgimento de vaga, será convidado a preencher
proposta de sócio.
Art. 66: Fica vedado aos associados que exerçam cargos na
Diretoria, Departamentos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do
Clube, proporem novos sócios, na forma do
previsto na alínea “b”, do art. 11 do Estatuto Social do CNE.
Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho
Deliberativo datada de 12 de abril de 2009, passa a vigorar com a inclusão de novos artigos e alterações em
sua redação original, à partir de 01 de
novembro de 2009, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Viamão, 03 de novembro de 2009
JORGE AMORETTI LISBOA
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