CLUBE NÁUTICO ESMERALDA
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quinta-feira, 15 de julho de 2021
quinta-feira, 10 de junho de 2021
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO
INTERNO
CLUBE
NÁUTICO ESMERALDA - CNE
CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS:
Artigo.1: Consideram-se sócios do Clube Náutico Esmeralda - CNE,
para efeito de responsabilidade estatutária, todos os integrantes elencados no artigo. 13 e
correlatos do Estatuto Social do CNE.
Art. 2: Os filhos de
associados, inscritos como dependentes e que por limite de idade venham perder
tal condição, desejando associar-se ao clube, deverão cumprir os requisitos do artigo 11 do Estatuto Social do CNE, sendo
que para o preenchimento do requerido no item “a” daquele artigo, será suficiente a apresentação de documento
que comprove que seu ascendente seja proprietário de lote no Balneário Esmeralda
Art. 3: Para gozar de todos os benefícios das dependências
sociais, eventos sociais e direitos dos associados dentro do Clube, bem como
votar e ser votado em candidaturas, seja de Comodoria, Conselho Deliberativo,
participar de reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, o associado deverá estar
em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Clube.
Art. 4: O associado deverá informar por carta ou documento formal
e pessoal, devidamente assinado, dirigido ao Comodoro do CNE, no prazo de 15
dias, sobre qualquer evento que diga respeito ao seu relacionamento com a
entidade, como por exemplo: alteração em seu endereço e forma de contato;
alterações de seus dependentes;
alienação ou aquisição de embarcações registradas ou à registrar no clube;
desocupação de box aquático ou terrestre.
Parágrafo Único: O não cumprimento deste compromisso acarretará
sanções ao associado que irão de advertência e/ou multa, à ser julgado pelo
Conselho Deliberativo, como também não eximirá o associado de suas
responsabilidades alegando falta de contato pelo Clube ou a responsabilidade
pelo pagamento de taxas e encargos assumidos.
Art. 5: Não serão permitidas, dentro das dependências do Clube, quaisquer atividade proibida por Lei,
tais como, jogos de azar e/ou toda e
qualquer prática social
considerada ilícita.
Art. 6: O associado é responsável por quaisquer danos que direta ou indiretamente venha a
causar ao patrimônio do Clube ou de seus associados.
Parágrafo Único: Casos que ponham em dúvida o autor ou responsável
pelos danos serão analisados pela
Comodoria, que poderá, convocar o Conselho
Deliberativo para julgar o caso.
Art. 7: Nas dependências do Clube o associado deverá estar vestido
adequadamente a cada ambiente e observar as restrições relativas ao uso de
roupas de banho nos recintos determinados.
Parágrafo Único: Não serão tolerados
atos de violência física ou moral, atentados ao pudor, atos obscenos, não uso
de banheiros, quando for o caso, e todos os atos que
afetem negativamente o convívio social, ficando os infratores sujeitos
as penalidades previstas no Estatuto Social.
Art. 8: Havendo recursos do associado para o Conselho
Deliberativo, pleiteando a revisão da pena que lhe tenha sido imposta pela
Comodoria, esta revelará a esse órgão o inteiro teor do inquérito
administrativo para que tome o melhor julgamento possível.
Parágrafo Único: Casos graves poderão levar a Comodoria a
aplicação provisória de pena de suspensão por prazo não superior a 30 dias
durante o qual deverá ser concluído o competente inquérito.
CAPÍTULO II
DOS
DEPENDENTES
Art. 9: Para efeitos das disposições desse Regimento,
consideram-se e definem-se como
Dependentes as pessoas citadas no Art. 21 do
Estatuto Social do CNE.
Parágrafo Único: Para freqüentar o Clube e gozar de seus benefícios, o
dependente do associado deverá estar credenciado, evitando assim constrangimentos
caso seja abordado por funcionário do clube ou integrantes da Comodoria, questionando-lhe sobre sua
identidade e seu sócio responsável.
Art. 10: A punição de um dependente poderá implicar também na do sócio
responsável, se este concorreu, direta ou indiretamente, para o ato gerador da
pena aplicada.
CAPÍTULO III
DOS CONVIDADOS
Art. 11: Será considerado
convidado aquele que ingressar nas dependências do clube na companhia do sócio .
Art. 12: Somente poderão ser considerados anfitriões os sócios caracterizados
pelo Art. 13 do Estatuto do Social.
Art. 13: Somente poderão ser convidadas pessoas que preencham os necessários
requisitos de idoneidade moral e adequadas condições de convívio social.
Art. 14: O associado é responsável pela conduta de seus
convidados, pelas despesas que venham a efetuar e pelos danos que causarem ao patrimônio
do clube ou de terceiros.
Art. 15: Nenhum convidado poderá, sob qualquer pretexto, salvo o
de força maior, e autorizado em caráter excepcional pela Comodoria, colocar ou retirar embarcação, sua ou de
outrem, nas dependências do CNE.
Art. 16: Nenhum convidado poderá freqüentar o clube de forma
assídua ou contínua, condição esta apenas permitida somente aos associados.
Parágrafo Único: Fica limitado em dez(10)
vezes intercaladas ou três (03) consecutivas, o ingresso de um mesmo
convidado nas dependências do Clube, contados pelo período de um (01) ano à
partir da primeiro ingresso, excetuando-se
os ingressos para os eventos e festividades promovidos pelo Clube.
CAPÍTULO IV
DOS VISITANTES
Art. 17: Serão considerados visitantes os associados de clube
congêneres que desejem visitar a Sociedade. O visitante deverá ser identificado
pela carteira social de seu clube e anotar o seu ingresso no livro próprio na
Secretaria do Clube.
Parágrafo único: Todos os demais que desejarem ingressar nas
dependências do Clube, não apresentando carteira social de clube congênere,
serão considerados convidados e estarão sujeitos a convite do clube através da
Comodoria diretamente ou de algum associado, os
quais ficarão responsáveis por sua conduta durante sua
permanência nas dependências do Clube.
Art. 18: A critério da Comodoria, poderão ainda ser assim
considerados os esportistas que visitem o clube com embarcações provenientes de
portos longínquos ou pessoas que mereçam tal distinção.
Art. 19: As embarcações visitantes, quando autorizadas a atracarem
nas dependências do clube, pagarão taxa
diária de permanência dentro do clube, dando direito dentro do valor a
comandante e tripulante para uso de
benfeitorias do clube que poderá estar embarcado ou não. A Comodoria, informará o visitante quais os serviços e
benfeitorias do CNE que poderá por ele ser utilizado.
Art. 20: Também serão consideradas visitantes, as embarcações, que
por força maior ou estado de necessidade, encontrem-se em situação de risco
iminente, devendo as mesmas, enquanto permanecerem nas dependências do Clube,
pagarem taxa de permanência, ficando o comandante e os tripulantes desta a usufruírem as benfeitorias do Clube que
serão disponibilizadas e especificadas pela Comodoria.(NORMAN 03 - Cap. 6 ART. 0603)
CAPÍTULO V
DAS
EMBARCAÇÕES
Art. 21: Todas as embarcações dos associados, que
pretendam utilizarem-se das dependências e serviços oferecidos pelo clube,
deverão estar registradas junto a Comodoria do clube.
Parágrafo único: Para a efetivação do registro junto a
Comodoria do clube, a embarcação deverá estar registrada e licenciada para
trafego na capitania dos portos, em nome do sócio e
enquadrada na categoria esporte e recreio ( NORMAN 03 Cap.6 ART. 0603).
Art. 22: Qualquer dos sócios enumerados no Art. 13 do Estatuto Social poderá ingressar com suas
embarcações e/ou ter base nas instalações do
CNE, desde que para isso esteja em dia com suas obrigações junto ao Clube.
Art. 23: A aprovação para o ingresso obedecerá os seguintes
princípios:
a: existência de vaga;
b: prioridade dos sócios inscritos em lista de espera;
c: exibição de registro da embarcação junto a Comodoria do CNE;
Art. 24: Toda movimentação de embarcação dentro da área do Clube
deverá ser efetivada pelo seu proprietário, ficando vedado à movimentação de
embarcações por convidados, visitantes, prepostos de sócio ou pessoas estranhas
ao quadro social, salvo em caráter
excepcional, e com autorização da
Comodoria especifica para tal ato.
Art. 25: A designação de lugares nos trapiches, e pátio será feita
pela Comodoria, atendidas as condições estabelecidas de porte e calado da
embarcação além do trânsito de demais embarcações, patrimônio, equipamentos e
pessoas, observando a segurança das mesmas e coletivamente bem como sua melhor conservação
e a ordem cronológica de inscrição de pedidos.
Parágrafo único: A cobrança da taxa de ocupação das instalações
será feita à partir da data em que ficarem à disposição do associado, independente
do uso.
Art. 26: A Comodoria se reserva o direito de, sempre que
necessário, alterar definitiva ou provisoriamente a localização de qualquer embarcação,
seja em terra ou em água, obedecendo os seguintes princípios:
a: As características das embarcações, tais como tamanho, calado, material
do casco ou características especiais externas como equipamentos anexos.
b: Melhor aproveitamento das instalações e racionalização do seu uso.
Art.
27: Qualquer transação que tenha por objeto embarcação registrada no
clube deverá ser comunicada a Secretaria, no prazo de 10 dias, para as
necessárias alterações de cadastro e de cobrança das respectivas taxas se o
adquirente for sócio do clube.
§ 1º: Caso o adquirente não seja sócio, a responsabilidade de
despesas incidentais sobre a embarcação serão responsabilidades do sócio
alienante.
§ 2°: A falta de
comunicação da transação à Secretaria, no prazo estipulado, será considerada
infração. Neste caso os interessados alienantes a adquirente serão passíveis de
punição.
Art. 28: A negociação de embarcação não poderá, de modo algum,
incluir a vaga por ela ocupada, ou box em locação.
Parágrafo único: No momento da transação a vaga ou box passará automaticamente
à disposição da Comodoria, salvo, se, o
sócio alienante interessar-se na manutenção
do direito pagando as taxas correspondentes.
Art. 29: O adquirente de sócio alienante, se desejar que a
embarcação adquirida continue no clube, deverá enquadrar-se nas condições
estabelecidas no Estatuto Social do CNE e neste Regimento Interno para
tornar-se sócio.
Art. 30: Para facilitar a identificação, todo o material náutico
pertencente ao associado deverá conter o nome da embarcação ou outra marca que
o identifique claramente.
Art. 31: As embarcações localizadas em terra deverão dispor de
carro ou carreta de encalhe próprio, adequadamente equipado com rodas de borracha
e engates, para evitar danos às instalações e facilitar as manobras.
Art. 32: As embarcações atracadas em boxes na água deverão possuir
espias em cabos de material apropriado, e suficientemente resistentes, para
garantir a sua segurança. Os cabos deverão ser substituídos pelo proprietário
da embarcação tão logo apresentem indícios de enfraquecimento.
§ 1°: A substituição das espias poderá ser feita pelo clube, desde
que solicitada por escrito à Secretaria e às expensas do associado.
§ 2°: Em caso de comprovada necessidade, à critério da Comodoria,
a substituição das espias poderá ser feita independentemente de autorização,
mas sempre às expensas do associado.
§ 3°: Em nenhum caso o clube será responsável por danos e avarias causadas
por rompimento de espias de embarcações. O clube exigirá o ressarcimento dos
prejuízos que vier a sofrer por tais eventos.
Art. 33: Os flutuadores destinam-se unicamente ao embarque e desembarque
de pessoas ou abastecimento de embarcação não sendo permitido que embarcações
nele fiquem atracadas por tempo superior ao necessário.
Art. 34: Como medida de segurança, e para preservação de possíveis
danos às embarcações atracadas nos boxes e flutuadores, não é permitido que na
marina qualquer embarcação se movimente em velocidade superior a 2 (dois) nós.
Art. 35: Toda embarcação que se fizer a navegar deverá registrar previamente,
no livro existente para tal fim, seu destino, percurso, horário previsto para
retorno, tripulação e acompanhantes para que em caso de emergência e na medida
da disponibilidade de recursos do clube possa contar com o auxílio deste.(NORMAN
03 Cap.6 art. 0603)
§ 1°: Compete falta punível, o associado que registrando sua saída
por qualquer motivo, aporte em outra localidade e, ultrapassando o tempo de
retorno, não comunique o ocorrido quando possuir condições.
§ 2°: O associado poderá ser responsável por despesas que o clube venha
a ter em razão de providências de socorro.
Art. 36: Compete falta punível o associado que, em condições
perigosas de tempo, com indícios de alteração meteorológica ou com ventos excessivos
para o porte de sua embarcação, saia a navegar.
Parágrafo único: Agrava-se a falta se estiver acompanhado de
crianças ou pessoas inexperientes.
Art. 37: Compete falta punível o associado que não estando apropriadamente
habilitado ao seu percurso ou sem o equipamento necessário em sua embarcação (o
previsto para a categoria pela Capitania dos Portos) se fizer a navegar.
Art. 38: As embarcações no clube não estão cobertas por qualquer
tipo de seguro. O clube não será responsável por avarias ocorridas nas embarcações
e seus pertences, nem por danos causados por roubo, furto ou incêndio nem por
acidentes pessoais.
Art. 39: Os associados poderão dispor, quando possível, de auxílio de funcionários do clube para
lançamento e retirada de embarcações bem como o remanejo de barcos ou outros
que se fizerem necessários para a entrada e saída.
Art. 40: Fica vedada a permanência em vagas aquáticas de
embarcações não autorizadas para usos destas na marina.
CAPÍTULO VI
DO PREPOSTOS
DOS ASSOCIADOS
Art. 41: Para fins de conservação de sua embarcação, o associado
poderá manter um preposto (marinheiro) devendo dirigir carta à Comodoria especificando
as atribuições do preposto e se comprometendo à:
a: Responder pela sua conduta, com todas as suas implicações;
b: Fazê-lo cumprir, integralmente, as normas do presente regulamento;
c: Eximir o clube, em carta dirigida à Comodoria, de qualquer responsabilidade
com relação às leis sociais e previdenciárias;
d: Estipular o prazo certo para o exercício da função que poderá
ser renovado ou não, à critério da Comodoria;
e: No caso do associado tomar a seu serviço empregado ou preposto de
outro associado, deverá obter prévio consentimento do outro associado e, no
caso de ex-empregado do clube, o consentimento da Comodoria.
Parágrafo único: Somente em caráter excepcional e com autorização
especifica para o ato da Comodoria,
poderá o preposto de sócio movimentar a embarcação dentro das dependências do
Clube.
Art. 42: É vedada aos proprietários de embarcações utilizarem-se
de empregados do clube para zeladoria, manutenção, conservação ou para a
realização de obras e consertos em suas embarcações sem prévia autorização da
comodoria.
Art. 43: Quando a Comodoria considerar desabonadora a conduta de preposto
de sócio, poderá tomar medidas que julgue necessárias inclusive proibindo seu
acesso ao clube. Parágrafo Único: A
Comodoria agirá, sempre que o associado, conhecendo tais fatos,
injustificadamente não tomar as medidas que forem recomendadas nas
circunstâncias.
Art. 44: Nos casos de falta grave, comprovadas por flagrante, a Comodoria
poderá impedir o acesso do preposto ao clube, dando conhecimento ao sócio
responsável para que este tome as providências contra o faltoso.
Art. 45: Os autônomos e biscateiros que, por sua conta, prestam
serviços aos associados dependerão de prévia autorização da Comodoria para poder
realizar no recinto do clube os serviços de interesse de associados.
Parágrafo único : O associado responderá pela conduta das pessoas
com quem contratar e nenhuma responsabilidade terá o clube com reinvindicações
fiscais, civis, trabalhistas ou previdenciárias que daí decorram.
CAPÍTULO VII
DAS
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 46: Todos os sócios e seus dependentes poderão utilizar por
igual as dependências do CNE, desde que se atenham aos regulamentos específicos
para tanto.
§ 1°: Para efeito do presente regulamento, consideram-se como
dependências, instalações e equipamentos:
a: Sede Marina e seus móveis;
b: Marina propriamente dita;
c: Rampas;
d: Guincho;
e: Outros equipamentos ou benfeitorias que
vierem a existir;
Art. 47: A sede do clube é o local de reunião destinado ao
convívio dos associados, e devem ser utilizadas observando-se os seguintes princípios:
§ 1°: Não serão permitidas algazarras ou ruídos estridentes no seu
interior, de tal modo que possam criar mal estar às pessoas presentes.
§ 2°: Não se destina a brincadeiras infantis, sendo recomendado
aos pais ou responsáveis pelas crianças que não permitam brincadeiras que
possam perturbar o sossego dos demais associados.
§ 3°: Não é permitido, salvo emergência, a realização de consertos
mecânicos em automóveis nem sua lavagem no recinto do clube.
§ 4°: No pátio de estacionamento os veículos deverão permanecer fechados
à chave, não sendo o clube responsável por roubo, furto ou dano que venham a
ser perpetrados.
§ 5°: É proibido a manutenção de máquinas, equipamentos e embarcações
sem que haja proteção ao solo e água evitando-os de contaminação com tintas,
óleos, lubrificantes e combustíveis bem como o risco de incêndios. Caso haja contaminação
e derramamentos
que danifiquem material e equipamentos ou que necessitem serviço de
funcionário do clube à fim de reparar ação ou dano provocada por associado, seu
preposto, dependente ou convidado, será cobrado do mesmo o valor do equipamento
à ser reposto e/ou taxa de serviço a ser definido pela Comodoria.
§ 6º:
É proibido a pesca, bem como a
limpeza de peixes e redes nas dependências do clube.
Art. 48: Na área da Marina, é proibido poluir as águas com
qualquer combustível, óleos e lixo de qualquer tipo. Para depósito de detritos devem
ser utilizadas as lixeiras existentes.
§ 1°: Não será permitida qualquer obra nas instalações do porto
feita por associado sem prévio consentimento da Comodoria (p. ex.: proteção de
estacas, colocação de ferragens não padronizadas, pregos, etc.).
§ 2°: Associados, convidados e visitantes poderão usufruir de
acesso à energia elétrica , mediante valor incluso na taxa de box aquático ou
diária. No entanto, não serão permitidos abusos como uso de ar condicionado
marítimo, aquecedores elétricos ou equipamentos de alto consumo por longo período,
como durante todo o dia e/ou toda noite, sem que seja cobrado taxa especial,
definida pela Comodoria. À pedido do interessado, e à critério da Comodoria,
visando a preservação dos equipamentos, segurança e volume de usuários no
dia/noite, poderá liberar o uso destes equipamentos ou consumo mas cobrando
taxa especial, que deverá ser previamente informada ao interessado. Desperdícios
não serão tolerados.
Art. 49: É vedada a limpeza de pincéis nas paredes ou colunas, bem
como o derramamento de óleos e tintas nos pisos.
Art. 50. É proibido realizar adaptações nas instalações, tais
como, estrados, pingentes, prateleiras, talhas, etc., igualmente adaptações às instalações
elétricas.
Art. 51: As rampas aquáticas devem permanecer conservadas permanentemente
livres para a rápida movimentação de embarcações, sendo vetada como estacionamento
permanente ou provisório de carretas rodoviárias ou de encalhe, com ou sem
embarcações, e de qualquer outro equipamento.
Art. 52: O uso de barcos auxiliares para reboque, transporte,
salvamento,etc. dependerá de prévia licença da Comodoria correndo por conta do
usuário as despesas com estes.
Art 53: Nenhum sócio, visitante ou convidado terá box aquático ou terrestre
fixo, pois o manejamento das vagas obedecerão o porte das embarcações e suas
características próprias de calado, local na marina, segurança da embarcação e
coletiva, de equipamentos e maior e melhor disposição de espaço coletivo, ficando
à cargo da Comodoria este remanejo e responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES
SOCIAIS
Art. 54: Consideram-se atividades sociais, para os efeitos do
presente regulamento, bailes, jantares dançantes e outras festividades desenvolvidas
nas instalações do clube ou fora delas, em que a finalidade oficialmente esteja
representada através de seus sócios
.
Art. 55: Nas festividades ou eventos que forem realizados nas dependências
do clube, a Comodoria fixará os horários de início e término.
§ 1°: Em casos especiais os horários poderão ser alterados por qualquer
membro da Comodoria.
Art. 56: Os serviços de bar e restaurante, caso hajam, serão subordinados
diretamente à Comodoria e serão explorados por terceiros mediante contrato
escrito que fixará claramente direitos e obrigações de ambos os lados,
inclusive a sujeição do ecônomo a empregados sob sua responsabilidade às
determinações deste regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES:
Art. 57: Fica expressamente proibido aos sócios, visitantes, convidados,
prepostos de sócios e empregados do clube, exercerem, nas dependências do
clube, qualquer atividade comercial ou que assim se caracterize, tais como,
pesca profissional, passeios turísticos, aluguel de barcos ou equipamentos
aquaticos.
Art. 58: Para atender o curso normal de suas atividades
desportivas e sociais, o clube poderá manter empregados, permanentes ou
temporários, os quais ficarão sujeitos a Legislação, ao Estatuto Social e ao
presente Regulamento no que couber.
Art. 59: Todos os funcionários ficarão subordinados à Comodoria
que, coadjuvados por supervisores, distribuirá e fiscalizará os serviços a realizar
fazendo observar os horários de trabalho e mantendo a disciplina.
Art. 60: Fora do horário de trabalho nenhum funcionário poderá permanecer
no clube sem autorização da Comodoria.
Art. 61: As pessoas da família ou das relações dos funcionários não
terão acesso ao clube, salvo com autorização da Comodoria.
Art. 62: O empregado do clube que tiver sido demitido terá vedada
sua entrada no clube, podendo fazê-lo somente se expressamente autorizado pela
Comodoria.
Parágrafo Único: Se a demissão ocorrer por motivo de falta considerada
grave pela Comodoria, o acesso não será autorizado.
Art. 63: Entende-se como “proprietário”,
para fins de cumprimento da alínea “a” do artigo 11 do Estatuto Social do CNE e
deste regulamento, todo aquele que, apresentar
contrato, ou transferência de contrato de
compra e venda, que comprove a aquisição de “lote”, com área igual ou
superior a 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados),“in persona”,
no Balneário Esmeralda, emitido originalmente pelo titular da área onde
situa-se o mesmo, conforme registro no Cartório
de Registro de Imóveis de Viamão/RS.
§ 1º: Cumprido o disposto no “caput” deste artigo, e mesmo assim
existindo dúvidas sobre a real condição de “proprietário”, poderá, o Conselho
Deliberativo, se assim entender, solicitar ao candidato à sócio outros
documentos e provas, inclusive testemunhais, com intuito de averiguar a real
situação deste.
§ 2º: Ficam resguardados os
direitos dos adquirentes de “lotes” com dimensões menores que 288m² (duzentos e
oitenta e oito metros quadrados), desde que, os respectivos contratos ou transferências de contratos de compra e
venda, elencados no “caput” deste artigo, estejam com as assinaturas do
comprador e/ou vendedor devidamente reconhecidas em cartório até a presente data.
Art. 64: Enquanto o CNE não dispor de funcionário para controlar o
ingresso nas suas instalações, é dever
do associado, ao entrar ou sair da sede do Clube, manter o portão de acesso a
este trancado.
Art. 65: Tendo em vista
questões operacionais, uso racional do espaço físico e o bem estar e comodidade
de todos os associados, fica limitado a
40 (quarenta) sócios o número máximo de associados no Clube Náutico
Esmeralda.
Parágrafo único: Atingido o número máximo de associados previsto
no “caput” deste artigo, o candidato à sócio será inscrito em lista de espera
própria do CNE, sendo que, após o surgimento de vaga, será convidado a preencher
proposta de sócio.
Art. 66: Fica vedado aos associados que exerçam cargos na
Diretoria, Departamentos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do
Clube, proporem novos sócios, na forma do
previsto na alínea “b”, do art. 11 do Estatuto Social do CNE.
Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho
Deliberativo datada de 12 de abril de 2009, passa a vigorar com a inclusão de novos artigos e alterações em
sua redação original, à partir de 01 de
novembro de 2009, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Viamão, 03 de novembro de 2009
JORGE AMORETTI LISBOA
ESTATUTO SOCIAL:
ESTATUTO DO CLUBE NÁUTICO
ESMERALDA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Artigo 1 - O CLUBE NÁUTICO ESMERALDA, doravante denominado “CNE”, fundado
em 26 de março de 2006, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede no Balneário Esmeralda, estrada da Varzinha, 6200,
distrito de Itapuã, município de Viamão-RS, é uma sociedade que tem como finalidades apoiar
as atividades náuticas, zelar pela segurança da navegação e promover a
preservação ambiental no Balneário
Esmeralda, e rege-se pelo presente estatuto.
Artigo 2 - O CNE tem duração de tempo indeterminado e somente por motivo de
força maior poderá ser dissolvido.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 5 - O patrimônio do CNE compreende todos os direitos e ações que possui,
alem dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por
compra, doação, permuta, aforamento ou qualquer outro meio permitido.
Artigo 6 - O patrimônio será representado por títulos (quantidade estabelecida
pelo Conselho Deliberativo) emitidos com a denominação de TÍTULO PATRIMONIAL.
Artigo 7 - O Título Patrimonial terá seu valor nominal estabelecido pelo
Conselho Deliberativo, atendendo aos interesses do Clube.
Artigo 8 - A transferência de Títulos
Patrimoniais “inter–vivos” obriga ao pagamento de taxa de 30% (trinta por
cento) do valor nominal do título em vigor na data da transação, a ser
depositado na Secretaria do Clube no ato da aquisição, devendo, o detentor do
título (sócio), na ocasião, estar quite
com suas obrigações sociais .
Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo
não será devida nos casos de transferência de ascendentes para descendentes
e por herança.
Artigo 9 - Os Títulos Patrimoniais só poderão ser adquiridos por pessoa física,
com capacidade jurídica, sem distinção de credo, raça ou sexo.
Artigo 10 - O CNE não distribuirá rendimentos de espécie alguma a seus
associados.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11 - Poderá habilitar-se à matrícula social, qualquer pessoa,
independentemente de sexo, raça, nacionalidade ou religião, que apresentar os
seguintes requisitos:
a) apresentar comprovação de
ser proprietário no Balneário Esmeralda, município de Viamão, Estado do Rio
Grande do Sul,
b) apresentar proposta
assinada por si e por 1 (um) proponente já associado ao Clube, em dia com suas
obrigações sociais;
c) firmar declaração de que
aceita o presente Estatuto, o Regimento Interno do Clube e demais normas existentes,
obrigando-se a cumprí-los integralmente;
d) ter seu nome aprovado
pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples;
e) efetuar os pagamentos e
assinar documentos relativos à transação.
Parágrafo primeiro - No caso de transferência
de título “inter-vivos”, o adquirente cumprirá os mesmos requisitos; caso sua
solicitação seja aprovada, manterá os direitos pecuniários referentes à
aquisição inicial, conforme o artigo 100 deste Estatuto.
Parágrafo segundo – No caso
de transferência de título por herança, o herdeiro deverá cumprir os itens
"a", “b”, “c” e “d” deste Artigo.
Artigo 12 - Atendido o artigo anterior, o proponente gozará de todos os
benefícios e direitos previstos neste Estatuto, bem como assumirá as obrigações
pertinentes.
Artigo 13 - Os sócios podem ser das seguintes categorias:
a) FUNDADOR;
b) BENEMÉRITO;
c) JUBILADO;
d) PATRIMONIAL;
e) CONTRIBUINTE.
Artigo 14 – À categoria FUNDADOR
pertencem os sócios que tenham adquirido o título patrimonial até 31/12/2006.
Artigo 15
- Pertencem à categoria BENEMÉRITO os associados assim declarados pelo Conselho
Deliberativo, em razão de relevantes serviços prestados ao Clube.
Parágrafo único – Os sócios desta categoria não
terão o direito de votar e nem de ser votados.
Artigo 16 - Pertencem à categoria
JUBILADO os sócios que completarem 30 anos consecutivos como sócios
patrimoniais, sendo a partir dessa data isentos da mensalidade social,
excetuando-se as taxas e serviços.
Artigo 17 - Pertencem à categoria PATRIMONIAL todos aqueles que possuírem o
título de sócio patrimonial.
Artigo 18 - Pertencem à categoria CONTRIBUINTE todas as pessoas que pagarem, a
título de jóia, 50% (cinqüenta por cento) do valor do título patrimonial
vigente na época.
Parágrafo primeiro - O sócio contribuinte deverá
assinar um termo de responsabilidade, concordando com o estabelecido neste
Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo segundo – Os sócios desta categoria não
terão o direito de votar e nem de ser votados.
IV
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo 19 - São direitos dos sócios
patrimoniais:
a) freqüentar o Clube e
gozar de todas as prerrogativas atinentes à sua categoria de sócio, bem como
poder ser acompanhado por convidados que
cumpram as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
b) participar de competições
esportivas internas ou diversões que o Clube possuir ou organizar;
c) requerer, em qualquer
tempo, ao Presidente do Conselho Deliberativo ou ao Comodoro, reunião
extraordinária do Conselho Deliberativo, mediante requerimento assinado por um
total de 8 (oito) sócios, quites com suas obrigações sociais, com declaração do motivo da convocação.
Parágrafo único - Não sendo
atendido no seu requerimento, cabe-lhe o direito, mediante 15 (quinze)
assinaturas de sócios quites com as suas obrigações, de convocar Assembléia
Geral Extraordinária.
Artigo 20 - São direitos exclusivos dos sócios
Patrimoniais:
a) propor novos sócios;
b) votar e ser votado;
c) ser nomeado para funções
diretivas;
d) propor e discutir quando
em Assembléia Geral;
e) usufruir do patrimônio,
móveis, utensílios e embarcações do Clube, de acordo com as normas
estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;
f) pedir licenciamento, por três meses, podendo ser renovado até
um ano desde
que justifique seu
pedido e a
critério do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo primeiro – Para solicitar
licenciamento, o sócio deverá
comprovar residência fixa em local fora da região metropolitana de Porto
Alegre (distância superior a 100 Km).
Parágrafo segundo - O sócio
licenciado pagará 50% (cincoenta por
cento) da mensalidade, a título de manutenção de seu patrimônio, sendo
entretanto obrigado ao pagamento dos demais encargos.
Parágrafo terceiro - Durante
o licenciamento o sócio tem suspensos
seus direitos previstos neste Estatuto.
Artigo 21 - Para efeito deste Estatuto, consideram-se dependentes dos sócios:
a) esposa (o) ou companheira
(o) ;
b) filhos até a idade de 21
(vinte e um) anos;
c) menores e outros, desde
que vivam sob sua dependência;
d) ascendentes diretos
maiores de 60 (sessenta) anos de idade, de sócio patrimonial, benemérito e
jubilado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 22 - Desde a admissão, os sócios serão obrigados a:
a) cumprir e respeitar este
Estatuto, o Regimento Interno e outras normas existentes;
b) pagar pontualmente as
contribuições mensais, taxas e demais encargos assumidos junto ao Clube, bem
como indenizar os danos e estragos causados em bens e ao patrimônio do Clube,
por si e por seus convidados;
c)
identificar-se ao ingressar no Clube
exibindo a carteira social ou por outro método aceito, o mesmo valendo para
seus dependentes;
d) observar, quando na sede
ou em representações do Clube, os princípios de ética social e desportiva;
e) velar pela preservação
dos objetivos do Clube, cooperar e contribuir para seu progresso e
desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DAS ADMISSÕES, DEMISSÕES, PENALIDADES E READMISSÕES
Artigo 23 - A admissão de sócios será
feita mediante proposta escrita de acordo com o Artigo 11 deste Estatuto.
Parágrafo único – Caso o proposto tenha sido
eliminado do quadro social de outra
associação esportiva/cultural, a Comodoria fará sindicância prévia antes do
envio do pedido ao Conselho Deliberativo para julgamento, podendo sua
solicitação ser negada.
Artigo 24 – O sócio poderá pedir
desligamento do Clube por solicitação escrita, devendo estar
em dia com
suas obrigações junto à
tesouraria.
Parágrafo primeiro – O sócio, ao
solicitar demissão, perderá
seus direitos em favor do Clube, não lhe cabendo qualquer indenização.
Parágrafo segundo – O título perderá sua validade no
momento em que a dívida de seu titular exceder o valor estabalecido para o
mesmo, incluindo-se os juros e a correção monetária.
Parágrafo terceiro – Estará automaticamente
desligado do quadro social do CNE o associado que perder a qualidade de morador
do Balneário Esmeralda.
Artigo 25 - Serão punidos com exclusão do Quadro Social, os sócios que
incorrerem nas seguintes faltas:
a) forem julgados e condenados por
crime comum com sentença transitada em julgado, salvo nos
casos de crime culposo;
b) deixarem de pagar as contribuições e demais
taxas por seis (06) meses consecutivos ou intercalados ;
c) lesarem dolosamente o patrimônio do Clube,
independentemente da responsabilidade civil de reparação do dano;
d) perpetrarem agressões físicas ou desordens nas
dependências do Clube, em desacordo com o caráter pacífico do mesmo.
Artigo 26 - Aos sócios que faltarem no cumprimento de seus deveres estatutários
ou regimentais, poderão ser aplicadas as seguintes penas, segundo o grau de
gravidade das faltas :
a) advertência verbal feita
pela Comodoria;
b) advertência por escrito
feita pela Comodoria;
c) suspensão de até 60
(sessenta) dias, por decisão do Conselho Deliberativo, com base na indicação da
Comodoria, ou do próprio Conselho ;
d) exclusão do Quadro
Social;
Parágrafo único - A
aplicação destas penas será registrada na ficha do sócio e comunicada ao
infrator por documento escrito.
Artigo 27 - A aplicação das penalidades previstas nas letras “c” e “d” do Artigo
30 somente poderá ser feita após sindicância a ser conduzida pela Comodoria do
Clube, que deverá conter a defesa por escrito do infrator, no prazo de cinco
(5) dias, se este o desejar, e após a
decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 28 - A prova de notificação do infrator, para que apresente defesa, é
peça obrigatória da sindicância de que trata o artigo anterior.
Artigo 29 - No caso de infração por membro do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal ou da Comodoria, haverá necessidade de convocação do Conselho
Deliberativo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, julgar e tomar as medidas cabíveis.
Artigo 30
- A pena de suspensão não isenta o sócio de suas obrigações sociais, porem
priva-o dos direitos conferidos por este Estatuto.
Artigo 31- O Sócio excluído do quadro social do Clube,
nos termos deste Capítulo, não terá seu reingresso deferido antes de haver
decorrido o prazo de cinco (05) anos, não podendo freqüentar a sede do clube,
mesmo a título de convidado
Artigo 32 - A aplicação da pena de exclusão do Quadro Social é de
competência exclusiva da Assembléia Geral, observadas as disposições contidas
neste Capítulo, em especial aquelas referentes ao rito a ser observado na
apuração de responsabilidades e independentemente da regularidade das
obrigações pecuniárias por parte do infrator.
Parágrafo
único - Quaisquer pendências pecuniárias de sócio excluído do Quadro Social e
não resolvidas até o final do procedimento
sindicante serão cobradas judicialmente.
Artigo 33
- O Sócio que deixar de cumprir com suas obrigações, financeiras para com o
Clube por noventa (90) dias será considerado inadimplente e terá seus direitos
suspensos, sem prejuíjo da adoção de medidas administrativas ou judiciais, no
tocante a valores devidos.
Parágrafo primeiro – A Comodoria notificará o sócio inadimplente esta
condição.
Parágrafo segundo – Serão cobrados multa e juros no pagamento de
mensalidades, taxas e encargos.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 34 - A Assembléia Geral é o poder soberano do CNE.
Artigo 35 - A Assembléia Geral é composta pelos sócios patrimoniais em dia com
suas obrigações sociais.
Artigo 36 - A Assembléia Geral
reunir-se-á:
a)
Ordinariamente, a cada dois anos, no mês de janeiro para eleição dos
membros do Conselho Deliberativo, do Comodoro, dos Vice-Comodoros e dos
membros do Conselho Fiscal.
b)
Extraordinariamente:
-
Para cassar o mandato do Comodoro ou Vice-Comodoros, membros da
Diretoria do Clube e membros Titulares e Suplente do Conselho Fiscal;
-
Para reformar o Estatuto do Clube;
-
Para deliberar sobre o preenchimento de vaga de Comodoro e dos
Vice-Comodoros, elegendo os substitutos pelo tempo que faltar para o término do
mandato;
-
Para deliberar sobre a exclusão de sócios do quadro Social, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para
esse fim.
Artigo 37 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
a) eleger os administradores;
b) destituir os
administradores;
c) aprovar as contas;
d) alterar o estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem as
letras “b” e “d” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, com menos de dois terços dos associados com
direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 38 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Comodoro que,
após declarar abertos os trabalhos, indicará
um dos presentes para presidí-la; este, na presidência, nomeará um
secretário para lavrar a ata e dois escrutinadores para apurar o resultado das
eleições, com os quais formará a mesa.
Parágrafo único - A ata conterá a assinatura do Presidente e do Secretário, devendo a mesma ser entregue ao Comodoro no prazo máximo de 72 horas, para que seja por ele visada, cabendo-lhe tomar as providências das resoluções tomadas.
Artigo 39 - Os sócios poderão encaminhar ao Comodoro o pedido de convocação
extraordinária da Assembléia Geral, através de requerimento motivado e assinado
por, no mínimo, 15 (quinze) sócios quites com suas obrigações sociais.A
convocação deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
recebimento do pedido.
Artigo 40 - A data e a hora das Assembléias Gerais serão comunicadas aos associados por correspondência e por aviso afixado em local de destaque e
bem visível, com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro - A segunda
e última convocação deverá ser marcada para meia hora depois de fixada a
primeira.
Parágrafo segundo - As
correspondências e avisos devem mencionar explicitamente a ordem do dia da
Assembléia, o local, o dia e a hora da reunião;
Parágrafo terceiro - Serão
nulas quaisquer deliberações estranhas ao objeto da convocação ou em desacordo
com o disposto no presente artigo;
Parágrafo quarto – As deliberações serão
feitas por voto de presença, não sendo aceito o voto por procuração.
Artigo 41 - As eleições serão feitas por votação secreta e a chamada dos
votantes deve obedecer a ordem de assinatura do Livro de Presença.
Parágrafo único - O sócio que
não tiver votado no ato da chamada pode
ser admitido a votar, desde que solicite ao Presidente da Assembléia, antes de iniciados os trabalhos de apuração.
Artigo 42 - A eleição para Comodoro e Vice-Comodoros será feita por chapas,
devendo estas ser registradas na Secretaria do Clube com antecedência mínima de
10 (dez) dias antes da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – A
eleição do Conselho Deliberativo será feita por cédula, podendo ser votados até
5 (cinco) candidatos, devendo esta ser colocada em envelopes rubricados pelo
Presidente da Assembléia.
Parágrafo segundo - As cédulas
rasuradas, com observações estranhas à eleição, com nomes de candidatos
riscados ou cujos envelopes não tenham a rubrica do Presidente da Assembléia
serão consideradas nulas.
Parágrafo terceiro - Cédulas diferentes no mesmo
envelope serão anuladas.
Artigo
43 - Proclamado pelo Presidente da Assembléia o resultado das eleições, os
eleitos assumem imediatamente a posse de seus cargos, sem quaisquer outras
formalidades.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 44 - O Conselho Deliberativo é
o órgão superior do CNE, agindo e deliberando em definitivo, dentro da
competência que lhe é conferida por este Estatuto.
Artigo 45 - O Conselho Deliberativo será composto por 5 (sete) membros titulares
e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária para exercerem mandatos de 2 (dois) anos,
escolhidos entre os sócios patrimoniais, maiores de 21 (vinte e um) anos, que
tenham mais de um ano de clube nesta
categoria e que estejam em pleno
gozo de seus direitos sociais .
Parágrafo primeiro – Para
ser eleito, o conselheiro deverá manifestar
sua aquiescência para exercer o cargo.
Parágrafo segundo - Os conselheiros suplentes
substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos e participarão das
reuniões do Conselho Deliberativo, pela ordem de chegada, até completar o
número legal de nove conselheiros.
Artigo 46
- Os Conselheiros podem ser reeleitos.
Artigo 47 - Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a
3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou 5 (cinco) alternadas.
Artigo 48 – São membros natos do Conselho Deliberativo, desde que estejam quites com suas obrigações sociais: o
Comodoro; o Presidente do Conselho Fiscal; o ex-Comodoro, por um período de
dois anos após completar o seu mandato.
Artigo 49
- A eleição para a constituição e a renovação do Conselho Deliberativo será
conforme o Artigo 45.
Parágrafo primeiro - A
nominata, depois de verificada estar de acordo com as exigências do Estatuto e
de receber o visto do Comodoro, poderá ser votada.
Parágrafo segundo – Os
candidatos deverão expressar por escrito
sua aquiescência para o cargo.
Artigo 50 - O Conselho Deliberativo não poderá contar com menos de 5 (cinco)
membros titulares eleitos, e, quando o número de suplentes eleitos for
insuficiente para completar o total de Conselheiros exigido, convocar-se-á nova
Assembléia Geral com a finalidade de preencher as vagas existentes.
Artigo 51 - O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a presença
mínima de 1/2 (metade) mais 1 (um) dos seus membros com direito a voto.
Parágrafo único - O
presidente somente utilizará seu direito de voto em caso de empate.
Artigo 52 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão coordenadas por uma Mesa
Diretora constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um
secretário, eleitos pelo Conselho Deliberativo, todos com mandato de 1 (um) ano.
Artigo 53 - É facultado aos Vice-Comodoros e aos sócios fundadores participarem
das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
Artigo 54 - É vedado aos Conselheiros votarem qualquer assunto do qual tenham
interesse pessoal ou oposto aos interesses do Clube.
Artigo 55 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) zelar pela conservação
dos valores morais e materiais do CNE, bem como pelas normas que inspiraram sua
fundação e constituem sua finalidade;
c)
eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário, em escrutínio secreto;
d)
c) julgar, justificadamente, representações promovidas por, pelo menos
6 (seis) Conselheiros titulares, contra ato praticado por Conselheiro titular
ou Suplente, Comodoro ou Vice-Comodoro, membro da Mesa Diretora do Conselho,
membro da Diretoria do Clube e membros Titulares ou Suplente do Conselho
Fiscal, sem prejuízo às demais sanções estatutárias e legais pertinentes;
d) apreciar e julgar pedidos
de reconsideração de decisão sua, quando houve fato novo que justifique o
procedimento e, em grau de recurso, das penas impostas aos sócios pelo Comodoro;
e) cassar o mandato de Conselheiro Titular ou
Suplente.
f) apreciar e votar
anualmente ou sempre que necessário, o orçamento do
Clube, acompanhado do parecer do
Conselho Fiscal, bem
como fixar as taxas de manutenção, e de ocupação das
instalações e outras julgadas necessárias, apresentadas pelo Comodoro,
acompanhadas de justificativa e parecer do Conselho Fiscal;
g) decidir sobre a alienação
de bens do Clube ou sobre responsabilidade financeira que gravem ou não o seu
patrimônio, bem como autorizar a Comodoria a contrair empréstimos, devidamente
justificados, sempre com o parecer prévio do Conselho Fiscal;
h) deliberar sobre os
projetos e orçamentos propostos pela Comodoria, ouvido o Conselho Fiscal;
i) julgar, anualmente ou
quando necessário, as contas da Comodoria acompanhadas de parecer do Conselho
Fiscal e do relatório do Comodoro;
j) solicitar pareceres ao
Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
k) conferir título de sócio
Benemérito.
l) elaborar o seu Regimento
Interno e aprovar o Regimento Geral do Clube;
m) deliberar sobre a emissão
de títulos patrimoniais, estabelecendo a sua quantidade e o respectivo valor
unitário designando a aplicação do montante da emissão;
n)
alterar o valor unitário do título patrimonial, caso proposto pela comodoria,
ouvido o Conselho Fiscal;
o)
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 56 - Compete ao Presidente convocar e coordenar as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Deliberativo, convocadas a seu critério ou por
solicitação de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros titulares ou ainda a pedido
da Comodoria.
Artigo 57 - Na falta, ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o
substituirá com todos os seus poderes e competência e, na falta destes,
assumirá o Conselheiro Titular mais antigo.
Artigo 58 - Se o cargo de Presidente vagar, o Vice-Presidente
assumirá a Presidência e será eleito um novo Vice-Presidente pelo tempo que
faltar para o término do mandato original.
Artigo 59 - O Presidente solicitará à Comodoria a convocação dos Conselheiros
Titulares por correspondência comum.
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordináriamente:
a)
anualmente, na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento do
relatório do Comodoro e julgar as contas anuais da Comodoria e o parecer do
Conselho Fiscal;
b) uma semana após a renovação de seus membros,
para eleger o seu Presidete, o Vice – Presidente e o Secretário, que serão
imediatamente empossados;
c) bimensalmente.
Parágrafo Único - Nas reuniões
ordinárias, finda a matéria da Ordem
do Dia, poderão ser discutidos
e votados assuntos de interesse do
Clube.
Artigo 61 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente:
a)
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente;
b)
por requerimento, devidamente justificado, de 5 (cinco) Conselheiros
Titulares:
c)
por solicitação do Comodoro;
d)
por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias
somente poderão ser discutidos e votados assuntos constantes da Ordem do Dia;
Artigo 62 - A ordem dos trabalhos do Conselho Deliberativo obedecerá ao
Regimento Interno por ele aprovado.
Artigo 63 - As resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo, observadas as
disposições estatutárias e regimentais no tocante a quórum, tornar-se-ão
efetivas no momento da aprovação da ata correspondente, não cabendo aos
Conselheiros ausentes qualquer forma de contestação.
Parágrafo Primeiro - As
resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo, contra ato praticado por
Conselheiro titular ou suplente, ou por membros da mesa Diretora do
Conselho, deverão ser aprovadas por 2/3
do quadro de Conselheiros, bem como nas
situações em que forem exigidos quórum especial;
Parágrafo Segundo - As
resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo são definitivas, não sendo
permitido o retorno da mesma
matéria na pauta de outra reunião, exceto no caso de
existir fato novo, cuja relevância, comprovadamente, puder alterar o resultado da votação.
Artigo 64 - Após a apuração dos votos da eleição para Comodoro e
Vice-Comodoros, o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse aos mesmos
imediatamente.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 65 - O CNE é administrado por um Comodoro e dois
Vice-Comodoros, eleitos bianualmente, no mês de janeiro, aos quais compete a
direção do Clube.
Parágrafo primeiro - O
Comodoro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse, deverá apresentar
ao Conselho Deliberativo um plano de trabalho, válido durante todo o seu
mandato.
Parágrafo segundo - O Comodoro
poderá alterar o plano de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior,
sempre que entender necessário, devendo,
nesses casos, submeter as modificações pretendidas ao Conselho Deliberativo;
Parágrafo terceiro - As
Vice-Comodorias serão compostas pelas seguintes atividades:
a) Vice-Comodoro
Administrativo;
b) Vice-Comodoro de Obras e
Patrimônio;
Parágrafo quarto - O Comodoro e os Vice-Comodoros
serão eleitos em Assembléia Geral
ordinária, dentro do Quadro de Sócios Patrimoniais e que estejam em pleno gozo
de seus direitos sociais. Uma vez empossados, o Comodoro e os Vice-Comodoros,
nomearão quantos Diretores entenderem necessários para coordenarem os serviços
de administração, atividades esportivas e de obras, patrimônio e
desenvolvimento.
Artigo 66 - O mandato do Comodoro e dos Vice-Comodoros será de 02 (dois) anos,
com direito a 01(uma) reeleição.
Artigo
67 - O Comodoro, em suas faltas, ausências ou impedimentos temporários,
será substituído, na seqüência: pelo Vice–Comodoro Administrativo e pelo Vice–Comodoro de Obras
e Patrimônio; no impedimento desses, assumirá a
comodoria o Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará extraordinariamente a Assembléia Geral para
suprir a vaga da Comodoria até completar o mandato original.
Artigo 68 - A Comodoria deverá reunir-se, no mínimo, bimensalmente, devendo as
reuniões serem registradas em livro especial para esse fim.
Artigo 69 –Os membros da Comodoria
respondem pessoalmente pelos
prejuízos que causarem ao Clube no desempenho de sua
administração, prática de atos em desacordo com as normas estatutárias ou
regimentais ou contrárias às determinações do Conselho Deliberativo.
Artigo 70 - Poderá o Comodoro solicitar o licenciamento de um ou mais
Vice-Comodoros e indicar substituto temporário, até a data da Assembléia Geral
seguinte
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DA COMODORIA
Artigo 71 - Ao Comodoro compete :
a) administrar o CNE, cumprir e
fazer com que seja observado o Estatuto, o Regulamento Interno e demais normas
existentes;
b) representar o Clube nas
solenidades e competições internas e externas, perante os Poderes Públicos e em
todas as relações com terceiros;
c) representar o Clube em
Juízo, ativa e passivamente;
d) dar assistência assídua à
sede social;
e) adquirir bens e materiais de
qualquer natureza, não incluídos nos usuais e/ou de custeio, necessários
ao Clube, até o limite mensal de 10%
(dez por cento ) da receita bruta do mês
anterior; para valores acima desse limite ou para a alienação de bens já
existentes será obrigatória a anuência do Conselho Deliberativo;
f) adquirir, alienar e
hipotecar bens imóveis, contrair empréstimos, transigir, renunciar direitos,
assumir avais e financiamentos e celebrar convênios e contratos, tudo com prévia autorização do Conselho
Deliberativo;
g) delegar atribuições a seus
substitutos;
h) resolver os casos urgentes e
omissos neste Estatuto, submetendo sua decisão à posterior homologação do
Conselho Deliberativo;
i)
apresentar ao Conselho Deliberativo, semestralmente ou quando
solicitado, o relatório dos atos de sua administração, das atividades dos
diversos Departamentos, bem como prestar contas da situação econômica e
financeira do Clube;
j)
aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nas demais normas
existentes;
k) entrar em acordo com
associações congêneres para um bom entendimento e aproximação com as mesmas;
l)
decidir sobre requerimentos de sócios ou comunicações que lhe dirigirem
por escrito, com relação a fatos que digam respeito ao Clube;
m) encaminhar ao Conselho
Deliberativo plano relativo ao valor de
taxas de qualquer espécie, acompanhado de relatório do Conselho Fiscal;
n) a Comodoria poderá contar
com Assessoramento Jurídico e Contábil,
contratado especialmente para esse fim, mediante licitação.
Artigo 72 - São atribuições dos Vice- Comodoros e Diretores:
a) participar do planejamento
estratégico do Clube;
b) coordenar o seu trabalho e
cooperar com os demais membros da Comodoria;
c) zelar pelo cumprimento dos
atos normativos e executivos;
d) reduzir os gastos
operacionais ao mínimo compatível com a qualidade dos serviços.
Artigo 73 - Ao Vice Comodoro
Administrativo compete:
a) executar os atos
administrativos;
b) escolher os Diretores que
supervisionarão os serviços de administração;
c) admitir e demitir
empregados, consultado o Vice Comodoro da área correspondente, sempre com a
concordância do Comodoro;
d) editar avisos e resoluções,
dando instruções sobre assuntos da administração;
e) substituir o Comodoro nas
suas faltas ou impedimentos temporários;
f) apresentar ao Comodoro, até
20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, um demonstrativo contábil
(balancete) da situação patrimonial e financeira do Clube.
g) elaborar o orçamento anual.
h) supervisionar e fiscalizar
o funcionamento da portaria, uso do
salão e demais dependências do Clube, tomando as medidas julgadas necessárias
para que se cumpram as suas finalidades;
i) supervisionar a
distribuição, locações ou estadias nos boxes aquáticos e nos trapiches para
embarcações ;
j) manter sob controle e
registro as empresas que prestam serviços aos proprietários de embarcações;
k) organizar, para efeito de
cobrança, a relação dos débitos referentes à taxa de ocupação e uso dos bens do
clube;
l) aprovar a escala de férias
dos funcionários, com a prévia concordância
dos Vice–Comodoros e dependendo
da aprovação do Comodoro;
m) relacionar as embarcações de
propriedade dos associados;
n) manter cadastro
atualizado das embarcações existentes no Clube, da sua documentação e da habilitação de
seus condutores, para uso interno e para atendimento às exigências
legais;
n) encarregar-se do registro,
na capitania dos Portos, das embarcações de propriedade do clube.
Artigo 74 – Ao Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio compete:
a) dar execução às obras do
Clube, observado o Plano de Trabalho da Comodoria, previamente aprovado
pelo Conselho Deliberativo;
b) escolher os seus Diretores e
auxiliares;
c) manter contato com entidades
públicas ou privadas representando o Clube em assuntos relativos a obras;
d) determinar e fiscalizar
todos os serviços de conservação dos imóveis e das instalações bem como manter atualizada a documentação
legal do clube ;
e) manter rigoroso registro
patrimonial dos bens do Clube;
f) zelar pela limpeza e boa
ordem dos diversos recintos do Clube;
g) comunicar de imediato ao
Comodoro as ocorrências que afetem o patrimônio do Clube;
h) elaborar e dirigir, os planos de desenvolvimento do Clube e o
planejamento de suas obras (Plano de Trabalho) , submetendo-o à aprovação do
Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Estatuto;
i) elaborar, em conjunto com o
Vice-Comodoro Administrativo, a programação econômico-financeira para as
obras que irão constar do seu plano de
trabalho.
e) elaborar as informações
adequadas para divulgação das atividades do
Clube a seus associados.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 75 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros
efetivos e um suplente, eleitos bianualmente, no mês de junho, em Assembléia
Geral, entre os sócios patrimoniais no pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 76 - Na primeira reunião realizada após a respectiva eleição, o Conselho
Fiscal elegerá o seu Presidente que designará, por sua vez, um dos membros para
Vice-Presidente e outro para Secretário.
Artigo 77 - Deverá ser lavrada a ata, em livro próprio, de todas as reuniões
realizadas, a qual será firmada por
todos os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 78 - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que
lhe são conferidas por este Estatuto:
a) acompanhar e fiscalizar a
gestão financeira da administração, examinando, sempre que julgar necessário, a
escrita fiscal, o livro caixa e o estado do caixa do Clube;
b) examinar os balancetes
mensais da contadoria que lhe serão fornecidos por intermédio do Comodoro, após
serem examinados pelo contador e dar parecer por escrito sobre os mesmos;
c)
dar parecer sobre o estado financeiro do Clube, tomando por base o
inventário, o balanço e as contas da administração e ao término de sua gestão;
d) apresentar, semestralmente,
ao Comodoro, parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo
do Clube, a fim de instruir o relatório da Comodoria que deverá ser encaminhado
ao Conselho Deliberativo;
e)
denunciar, formalmente, ao Conselho Deliberativo, irregularidades que
constatar, sugerindo as medidas que entenda benéficas ao Clube;
f)
o Conselho Fiscal deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias
após o recebimento de qualquer documento
contábil por ele solicitado;
g) o Conselho Fiscal
reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente, quando
necessário, por convocação por seu
Presidente ou pelo Comodoro.
CAPÍTULO XII
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 79 - A Administração financeira obedecerá ao orçamento anual
e suas alterações, devidamente aprovado.
Parágrafo
único - O exercício financeiro coincide
com ano civil .
Artigo 80 - Serão consignados no orçamento anual e em suas
alterações, bem como nos balancetes e balanços:
a)
as receitas ordinária e extraordinária;
b)
as despesas ordinária e extraordinária;
c)
as obras, compras e venda de bens de qualquer natureza;
d)
os empréstimos e suas amortizações.
Artigo 81 - As receitas dividem-se em ordinária e extraordinária:
1. A receita ordinária,
dentre outras fontes, provém:
a)
das taxas de manutenção e ocupação;
b)
das taxas de ingresso e de transferências;
c)
de outras taxas eventuais
d)
dos serviços prestados pelo Clube;
e)
da locação, arrendamento ou cessão de uso de bens
móveis, imóveis e instalações;
f)
de eventos sociais;
g)
do produto da venda de material esportivo;
h)
de multas e juros de mora, de descontos obtidos por
antecipação de pagamento e de renda de valores mobiliários;
i)
do resultado da eventual venda de produtos que possa
proporcionar.
2. A receita
extraordinária, dentre outras fontes, provém:
a)
da venda de bens móveis e imóveis e de outros
materiais;
b)
da indenização de terceiros;
c)
de doações.
Artigo 82 - As despesas compreendem a ordinária e a extraordinária:
1.
A despesa ordinária compreende o custeio das atividades
esportivas e sociais, de operação e
manutenção das instalações e
os encargos administrativos e gerais, tais
como:
a)
salários e demais encargos relativos aos funcionários
do Clube;
b)
tributos, contribuições fiscais e taxas públicas, devidas pela existência e atividade do Clube;
c)
materiais de uso e consumo ;
d)
aluguéis e
seguros;
e)
promoção, divulgação, representações e contribuições a
entidades;
f)
despesas bancárias, correção monetária e juros;
g)
serviços de terceiros.
2. As despesas
extraordinárias compreendem entre outras:
a)
prejuízos e
indenizações eventuais;
b)
prejuízos na baixa de bens e créditos;
c)
prêmios, troféus e medalhas;
d)
serviços de terceiros;
e)
transporte de funcionários, quando necessário;
f)
reparação de danos sofridos pelo patrimônio do Clube em
virtude de situação climática adversa.
Artigo 83 - Serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras e
na compra de bens móveis e imóveis, na forma deste Estatuto:
a)
o produto da alienação de bens móveis e imóveis;
b)
os empréstimos e donativos a essas expressamente
destinados;
Artigo 84 - O sócio incumbido
de efetuar despesas de interesse
do Clube deverá prestar contas do adiantamento que tiver recebido, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o regresso ou cumprimento da missão.
Parágrafo
único - O não cumprimento
do disposto neste
artigo
sujeitará
o infrator à
pena de suspensão, que prevalecerá até a
prestação de
contas, sem prejuízo da cobrança do débito por via
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XIII
DOS SÍMBOLOS
Artigo 85 - O CNE terá as
cores básicas: azul, branco e
vermelho.
Artigo 86 - São símbolos do Clube: a bandeira e a flâmula.
CAPÍTULO XIV
DAS
HOMENAGENS ESPECIAIS
Artigo 87 - É instituída a “MEDALHA MÉRITO CNE” para ser dada como
reconhecimento e homenagem especial, à juízo do Conselho Deliberativo, às
pessoas associadas ou não, que em situação de grave emergência, na sede social,
ou em representação do Clube, demonstrarem invulgar desprendimento e elevado
espírito de solidariedade, tendo em vista a preservação de vidas
ou do
patrimônio do Clube e de seus
associados.
Parágrafo único - A
medalha será feita em bronze, trazendo gravada em uma das faces o emblema do
Clube e a frase: “MEDALHA MÉRITO CNE”e no verso os dizeres alusivos ao
merecimento, nome do homenageado e a data da entrega ou do acontecimento que
promoveu o reconhecimento do Clube. Será
entregue com a medalha um diploma que terá os mesmos dizeres.
Artigo 88 - É instituído o Diploma “AMIGO DO CNE”, para
ser dado como reconhecimento e homenagem especial, a juízo do Conselho
Deliberativo, às pessoas não associadas que tenham prestado relevante
colaboração aos empreendimentos e promoções do CNE.
CAPÍTULI
XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 89 - As disposições do presente
Estatuto serão complementadas por um Regimento Interno.
Artigo 90
- Na Sede Social são expressamente proibidas as manifestações singulares ou
coletivas de caráter político-partidário ou religioso, bem como a prática de
jogos de azar.
Artigo 91 - É
proibida a criação de animais nas
dependências do Clube.
Artigo 92 – O CNE
somente poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades que o impeçam de
preencher seus fins.
Parágrafo
primeiro – A deliberação sobre a dissolução deverá ser aprovada em Assembléia
Geral especialmente convocada para esse
fim, com base em parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e com a
deliberação de dois terços dos sócios patrimoniais.
Parágrafo
segundo – Após a liquidação dos débitos que porventura existam, e deduzidas as
quotas subscritas pelos sócios proprietários, será o saldo doado a entidade de
fins não econômicos com objetivos semelhantes aos do CNE.
Artigo – 93 O presente Estatuto foi
aprovado em 22 de julho de 2006 e entra em vigor na data de sua publicação,
após a aprovação da ata correspondente, revogando-se as disposições em
contrário.
Viamão, 27
de julho de 2006
Jorge
Amoretti Lisbôa
Comodoro
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