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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

CLUBE NÁUTICO ESMERALDA - CNE






CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS:



Artigo.1: Consideram-se sócios do Clube Náutico Esmeralda - CNE, para efeito de responsabilidade estatutária, todos os integrantes elencados no  artigo. 13 e correlatos do Estatuto Social do CNE.

Art. 2:  Os filhos de associados, inscritos como dependentes e que por limite de idade venham perder tal condição, desejando associar-se ao clube, deverão cumprir os requisitos do artigo 11 do Estatuto Social do CNE, sendo que para o preenchimento do requerido no item “a” daquele artigo,  será suficiente a apresentação de documento que comprove que seu ascendente seja proprietário de lote no Balneário Esmeralda

Art. 3: Para gozar de todos os benefícios das dependências sociais, eventos sociais e direitos dos associados dentro do Clube, bem como votar e ser votado em candidaturas, seja de Comodoria, Conselho Deliberativo, participar de reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, o associado deverá estar em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Clube.

Art. 4: O associado deverá informar por carta ou documento formal e pessoal, devidamente assinado, dirigido ao Comodoro do CNE, no prazo de 15 dias, sobre qualquer evento que diga respeito ao seu relacionamento com a entidade, como por exemplo: alteração em seu endereço e forma de contato; alterações  de seus dependentes; alienação ou aquisição de embarcações registradas ou à registrar no clube; desocupação de box aquático ou terrestre.
Parágrafo Único: O não cumprimento deste compromisso acarretará sanções ao associado que irão de advertência e/ou multa, à ser julgado pelo Conselho Deliberativo, como também não eximirá o associado de suas responsabilidades alegando falta de contato pelo Clube ou a responsabilidade pelo pagamento de taxas e encargos assumidos.

Art. 5: Não serão permitidas,  dentro das dependências do  Clube, quaisquer  atividade proibida  por  Lei,  tais como,  jogos de azar e/ou toda  e  qualquer  prática  social  considerada  ilícita.

Art. 6: O associado é responsável por quaisquer  danos que direta ou indiretamente venha a causar ao patrimônio do Clube ou de seus associados.
Parágrafo Único: Casos que ponham em dúvida o autor ou responsável pelos danos serão analisados  pela Comodoria,  que poderá, convocar o Conselho Deliberativo para julgar o caso.

Art. 7: Nas dependências do Clube o associado deverá estar vestido adequadamente a cada ambiente e observar as restrições relativas ao uso de roupas de banho nos recintos determinados.
Parágrafo Único: Não serão  tolerados atos de violência física ou moral, atentados ao pudor, atos obscenos, não uso de banheiros, quando for o caso, e todos os atos  que  afetem negativamente o convívio social, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no Estatuto Social.

Art. 8: Havendo recursos do associado para o Conselho Deliberativo, pleiteando a revisão da pena que lhe tenha sido imposta pela Comodoria, esta revelará a esse órgão o inteiro teor do inquérito administrativo para que tome o melhor julgamento possível.
Parágrafo Único: Casos graves poderão levar a Comodoria a aplicação provisória de pena de suspensão por prazo não superior a 30 dias durante o qual deverá ser concluído o competente inquérito.


CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES

Art. 9: Para efeitos das disposições desse Regimento, consideram-se e definem-se  como Dependentes as pessoas citadas no Art. 21 do Estatuto Social do CNE.
Parágrafo Único: Para freqüentar o  Clube e  gozar de seus benefícios,    o dependente do associado deverá estar credenciado, evitando assim constrangimentos  caso seja  abordado  por funcionário do clube ou integrantes  da  Comodoria, questionando-lhe sobre sua identidade e seu sócio responsável.

Art. 10: A punição de um dependente poderá implicar também na do sócio responsável, se este concorreu, direta ou indiretamente, para o ato gerador da pena aplicada.



CAPÍTULO III
DOS CONVIDADOS

Art. 11:   Será considerado convidado aquele que ingressar nas dependências do clube na companhia do sócio .

Art. 12: Somente poderão ser considerados anfitriões os sócios caracterizados pelo Art. 13 do Estatuto do Social.

Art. 13: Somente poderão ser convidadas pessoas que preencham os necessários requisitos de idoneidade moral e adequadas condições de convívio social.

Art. 14: O associado é responsável pela conduta de seus convidados, pelas despesas que venham a efetuar e pelos danos que causarem ao patrimônio do clube ou de terceiros.

Art. 15: Nenhum convidado poderá, sob qualquer pretexto, salvo o de força maior, e autorizado em caráter excepcional pela Comodoria,  colocar ou retirar embarcação, sua ou de outrem, nas dependências do CNE.

Art. 16: Nenhum convidado poderá freqüentar o clube de forma assídua ou contínua, condição esta apenas permitida somente aos associados.
 Parágrafo Único: Fica limitado em  dez(10)  vezes intercaladas ou três (03) consecutivas, o ingresso de um mesmo convidado nas dependências do Clube, contados pelo período de um (01) ano à partir da primeiro ingresso, excetuando-se  os ingressos para os eventos e festividades promovidos pelo Clube. 


CAPÍTULO IV
DOS VISITANTES

Art. 17: Serão considerados visitantes os associados de clube congêneres que desejem visitar a Sociedade. O visitante deverá ser identificado pela carteira social de seu clube e anotar o seu ingresso no livro próprio na Secretaria do Clube.
Parágrafo único: Todos os demais que desejarem ingressar nas dependências do Clube, não apresentando carteira social de clube congênere, serão considerados convidados e estarão sujeitos a convite do clube através da Comodoria diretamente ou de algum associado, os quais  ficarão  responsáveis por sua conduta durante sua permanência nas dependências do Clube.

Art. 18: A critério da Comodoria, poderão ainda ser assim considerados os esportistas que visitem o clube com embarcações provenientes de portos longínquos ou pessoas que mereçam tal distinção.

Art. 19: As embarcações visitantes, quando autorizadas a atracarem nas dependências do clube,  pagarão taxa diária de permanência dentro do clube, dando direito dentro do valor a comandante e  tripulante para uso de benfeitorias do clube que poderá estar embarcado ou não. A Comodoria,  informará o visitante quais os serviços e benfeitorias do CNE que poderá por ele ser utilizado.

Art. 20: Também serão consideradas visitantes, as embarcações, que por força maior ou estado de necessidade, encontrem-se em situação de risco iminente, devendo as mesmas, enquanto permanecerem nas dependências do Clube, pagarem taxa de permanência, ficando o comandante e os tripulantes desta  a usufruírem as benfeitorias do Clube que serão disponibilizadas e especificadas pela Comodoria.(NORMAN 03 - Cap. 6 ART. 0603)


CAPÍTULO V
DAS EMBARCAÇÕES

Art. 21: Todas as embarcações dos associados, que pretendam utilizarem-se das dependências e serviços oferecidos pelo clube, deverão estar registradas junto a Comodoria do clube.
Parágrafo único: Para a efetivação do registro junto a Comodoria do clube, a embarcação deverá estar registrada e licenciada para trafego na capitania dos portos, em nome do sócio  e  enquadrada na categoria esporte e recreio ( NORMAN 03 Cap.6 ART. 0603).
     
Art. 22: Qualquer dos sócios enumerados no Art. 13 do Estatuto Social poderá ingressar com suas embarcações e/ou ter base nas instalações do CNE, desde que para isso esteja em dia com suas obrigações junto ao Clube.
             
Art. 23: A aprovação para o ingresso obedecerá os seguintes princípios:
a: existência de vaga;
b: prioridade dos sócios inscritos em lista de espera;
c: exibição de registro da embarcação junto a Comodoria do CNE;

Art. 24: Toda movimentação de embarcação dentro da área do Clube deverá ser efetivada pelo seu proprietário, ficando vedado à movimentação de embarcações por convidados, visitantes, prepostos de sócio ou pessoas estranhas ao quadro social,  salvo em caráter excepcional, e  com autorização da Comodoria especifica para tal ato.

Art. 25: A designação de lugares nos trapiches, e pátio será feita pela Comodoria, atendidas as condições estabelecidas de porte e calado da embarcação além do trânsito de demais embarcações, patrimônio, equipamentos e pessoas, observando a segurança das mesmas e coletivamente bem como sua melhor conservação e a ordem cronológica de inscrição de pedidos.
Parágrafo único: A cobrança da taxa de ocupação das instalações será feita à partir da data em que ficarem à disposição do associado, independente do uso.

Art. 26: A Comodoria se reserva o direito de, sempre que necessário, alterar definitiva ou provisoriamente a localização de qualquer embarcação, seja em terra ou em água, obedecendo os seguintes princípios:
a: As características das embarcações, tais como tamanho, calado, material do casco ou características especiais externas como equipamentos anexos.
b: Melhor aproveitamento das instalações e racionalização do seu uso.

Art. 27: Qualquer transação que tenha por objeto embarcação registrada no clube deverá ser comunicada a Secretaria, no prazo de 10 dias, para as necessárias alterações de cadastro e de cobrança das respectivas taxas se o adquirente for sócio do clube.
§ 1º: Caso o adquirente não seja sócio, a responsabilidade de despesas incidentais sobre a embarcação serão responsabilidades do sócio alienante.
§ 2°: A falta de comunicação da transação à Secretaria, no prazo estipulado, será considerada infração. Neste caso os interessados alienantes a adquirente serão passíveis de punição.

Art. 28: A negociação de embarcação não poderá, de modo algum, incluir a vaga por ela ocupada, ou box em locação.
Parágrafo único: No momento da transação a vaga ou box passará automaticamente à disposição da Comodoria, salvo, se,  o sócio alienante  interessar-se na manutenção do direito pagando as taxas correspondentes.

Art. 29: O adquirente de sócio alienante, se desejar que a embarcação adquirida continue no clube, deverá enquadrar-se nas condições estabelecidas no Estatuto Social do CNE e neste Regimento Interno para tornar-se sócio.

Art. 30: Para facilitar a identificação, todo o material náutico pertencente ao associado deverá conter o nome da embarcação ou outra marca que o identifique claramente.

Art. 31: As embarcações localizadas em terra deverão dispor de carro ou carreta de encalhe próprio, adequadamente equipado com rodas de borracha e engates, para evitar danos às instalações e facilitar as manobras.

Art. 32: As embarcações atracadas em boxes na água deverão possuir espias em cabos de material apropriado, e suficientemente resistentes, para garantir a sua segurança. Os cabos deverão ser substituídos pelo proprietário da embarcação tão logo apresentem indícios de enfraquecimento.
§ 1°: A substituição das espias poderá ser feita pelo clube, desde que solicitada por escrito à Secretaria e às expensas do associado.
§ 2°: Em caso de comprovada necessidade, à critério da Comodoria, a substituição das espias poderá ser feita independentemente de autorização, mas sempre às expensas do associado.
§ 3°: Em nenhum caso o clube será responsável por danos e avarias causadas por rompimento de espias de embarcações. O clube exigirá o ressarcimento dos prejuízos que vier a sofrer por tais eventos.

Art. 33: Os flutuadores destinam-se unicamente ao embarque e desembarque de pessoas ou abastecimento de embarcação não sendo permitido que embarcações nele fiquem atracadas por tempo superior ao necessário.

Art. 34: Como medida de segurança, e para preservação de possíveis danos às embarcações atracadas nos boxes e flutuadores, não é permitido que na marina qualquer embarcação se movimente em velocidade superior a 2 (dois) nós.

Art. 35: Toda embarcação que se fizer a navegar deverá registrar previamente, no livro existente para tal fim, seu destino, percurso, horário previsto para retorno, tripulação e acompanhantes para que em caso de emergência e na medida da disponibilidade de recursos do clube possa contar com o auxílio deste.(NORMAN 03 Cap.6 art. 0603)
§ 1°: Compete falta punível, o associado que registrando sua saída por qualquer motivo, aporte em outra localidade e, ultrapassando o tempo de retorno, não comunique o ocorrido quando possuir condições.
§ 2°: O associado poderá ser responsável por despesas que o clube venha a ter em razão de providências de socorro.

Art. 36: Compete falta punível o associado que, em condições perigosas de tempo, com indícios de alteração meteorológica ou com ventos excessivos para o porte de sua embarcação, saia a navegar.
Parágrafo único: Agrava-se a falta se estiver acompanhado de crianças ou pessoas inexperientes.

Art. 37: Compete falta punível o associado que não estando apropriadamente habilitado ao seu percurso ou sem o equipamento necessário em sua embarcação (o previsto para a categoria pela Capitania dos Portos) se fizer a navegar.

Art. 38: As embarcações no clube não estão cobertas por qualquer tipo de seguro. O clube não será responsável por avarias ocorridas nas embarcações e seus pertences, nem por danos causados por roubo, furto ou incêndio nem por acidentes pessoais.

Art. 39: Os associados poderão dispor, quando possível,  de auxílio de funcionários do clube para lançamento e retirada de embarcações bem como o remanejo de barcos ou outros que se fizerem necessários para a entrada e saída.

Art. 40: Fica vedada a permanência em vagas aquáticas de embarcações não autorizadas para usos destas na  marina.


CAPÍTULO VI
DO PREPOSTOS DOS ASSOCIADOS

Art. 41: Para fins de conservação de sua embarcação, o associado poderá manter um preposto (marinheiro) devendo dirigir carta à Comodoria especificando as atribuições do preposto e se comprometendo à:
a: Responder pela sua conduta, com todas as suas implicações;
b: Fazê-lo cumprir, integralmente, as normas do presente regulamento;
c: Eximir o clube, em carta dirigida à Comodoria, de qualquer responsabilidade com relação às leis sociais e previdenciárias;
d: Estipular o prazo certo para o exercício da função que poderá ser renovado ou não, à critério da Comodoria;
e: No caso do associado tomar a seu serviço empregado ou preposto de outro associado, deverá obter prévio consentimento do outro associado e, no caso de ex-empregado do clube, o consentimento da Comodoria.

Parágrafo único: Somente em caráter excepcional e com autorização especifica para o ato da  Comodoria, poderá o preposto de sócio movimentar a embarcação dentro das dependências do Clube.

Art. 42: É vedada aos proprietários de embarcações utilizarem-se de empregados do clube para zeladoria, manutenção, conservação ou para a realização de obras e consertos em suas embarcações sem prévia autorização da comodoria.


Art. 43: Quando a Comodoria considerar desabonadora a conduta de preposto de sócio, poderá tomar medidas que julgue necessárias inclusive proibindo seu acesso ao clube.  Parágrafo Único: A Comodoria agirá, sempre que o associado, conhecendo tais fatos, injustificadamente não tomar as medidas que forem recomendadas nas circunstâncias.

Art. 44: Nos casos de falta grave, comprovadas por flagrante, a Comodoria poderá impedir o acesso do preposto ao clube, dando conhecimento ao sócio responsável para que este tome as providências contra o faltoso.

Art. 45: Os autônomos e biscateiros que, por sua conta, prestam serviços aos associados dependerão de prévia autorização da Comodoria para poder realizar no recinto do clube os serviços de interesse de associados.
Parágrafo único : O associado responderá pela conduta das pessoas com quem contratar e nenhuma responsabilidade terá o clube com reinvindicações fiscais, civis, trabalhistas ou previdenciárias que daí decorram.


CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 46: Todos os sócios e seus dependentes poderão utilizar por igual as dependências do CNE, desde que se atenham aos regulamentos específicos para tanto.
§ 1°: Para efeito do presente regulamento, consideram-se como
dependências, instalações e equipamentos:
a: Sede Marina  e seus móveis;
b: Marina propriamente dita;
c: Rampas;
d: Guincho;
e: Outros equipamentos ou benfeitorias que vierem a existir;



Art. 47: A sede do clube é o local de reunião destinado ao convívio dos associados, e devem ser utilizadas observando-se os seguintes princípios:
§ 1°: Não serão permitidas algazarras ou ruídos estridentes no seu interior, de tal modo que possam criar mal estar às pessoas presentes.
§ 2°: Não se destina a brincadeiras infantis, sendo recomendado aos pais ou responsáveis pelas crianças que não permitam brincadeiras que possam perturbar o sossego dos demais associados.
§ 3°: Não é permitido, salvo emergência, a realização de consertos mecânicos em automóveis nem sua lavagem no recinto do clube.
§ 4°: No pátio de estacionamento os veículos deverão permanecer fechados à chave, não sendo o clube responsável por roubo, furto ou dano que venham a ser perpetrados.
§ 5°: É proibido a manutenção de máquinas, equipamentos e embarcações sem que haja proteção ao solo e água evitando-os de contaminação com tintas, óleos, lubrificantes e combustíveis bem como o risco de incêndios. Caso haja contaminação e derramamentos
que danifiquem material e equipamentos ou que necessitem serviço de funcionário do clube à fim de reparar ação ou dano provocada por associado, seu preposto, dependente ou convidado, será cobrado do mesmo o valor do equipamento à ser reposto e/ou taxa de serviço a ser definido pela Comodoria.
 § 6º: É proibido a pesca,   bem como a  limpeza de peixes e redes nas dependências do clube.

Art. 48: Na área da Marina, é proibido poluir as águas com qualquer combustível, óleos e lixo de qualquer tipo. Para depósito de detritos devem ser utilizadas as lixeiras existentes.
§ 1°: Não será permitida qualquer obra nas instalações do porto feita por associado sem prévio consentimento da Comodoria (p. ex.: proteção de estacas, colocação de ferragens não padronizadas, pregos, etc.).
§ 2°: Associados, convidados e visitantes poderão usufruir de acesso à energia elétrica , mediante valor incluso na taxa de box aquático ou diária. No entanto, não serão permitidos abusos como uso de ar condicionado marítimo, aquecedores elétricos ou equipamentos de alto consumo por longo período, como durante todo o dia e/ou toda noite, sem que seja cobrado taxa especial, definida pela Comodoria. À pedido do interessado, e à critério da Comodoria, visando a preservação dos equipamentos, segurança e volume de usuários no dia/noite, poderá liberar o uso destes equipamentos ou consumo mas cobrando taxa especial, que deverá ser previamente informada ao interessado. Desperdícios não serão tolerados.

Art. 49: É vedada a limpeza de pincéis nas paredes ou colunas, bem como o derramamento de óleos e tintas nos pisos.

Art. 50. É proibido realizar adaptações nas instalações, tais como, estrados, pingentes, prateleiras, talhas, etc., igualmente adaptações às instalações elétricas.

Art. 51: As rampas aquáticas devem permanecer conservadas permanentemente livres para a rápida movimentação de embarcações, sendo vetada como estacionamento permanente ou provisório de carretas rodoviárias ou de encalhe, com ou sem embarcações, e de qualquer outro equipamento.

Art. 52: O uso de barcos auxiliares para reboque, transporte, salvamento,etc. dependerá de prévia licença da Comodoria correndo por conta do usuário as despesas com estes.

Art 53: Nenhum sócio, visitante ou convidado terá box aquático ou terrestre fixo, pois o manejamento das vagas obedecerão o porte das embarcações e suas características próprias de calado, local na marina, segurança da embarcação e coletiva, de equipamentos e maior e melhor disposição de espaço coletivo, ficando à cargo da Comodoria este remanejo e responsabilidade.


CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 54: Consideram-se atividades sociais, para os efeitos do presente regulamento, bailes, jantares dançantes e outras festividades desenvolvidas nas instalações do clube ou fora delas, em que a finalidade oficialmente esteja representada através de seus sócios
.
Art. 55: Nas festividades ou eventos que forem realizados nas dependências do clube, a Comodoria fixará os horários de início e término.
§ 1°: Em casos especiais os horários poderão ser alterados por qualquer membro da Comodoria.

Art. 56: Os serviços de bar e restaurante, caso hajam, serão subordinados diretamente à Comodoria e serão explorados por terceiros mediante contrato escrito que fixará claramente direitos e obrigações de ambos os lados, inclusive a sujeição do ecônomo a empregados sob sua responsabilidade às determinações deste regulamento.


CAPÍTULO XII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES:

Art. 57: Fica expressamente proibido aos sócios, visitantes, convidados, prepostos de sócios e empregados do clube, exercerem, nas dependências do clube, qualquer atividade comercial ou que assim se caracterize, tais como, pesca profissional, passeios turísticos, aluguel de barcos ou equipamentos aquaticos.

Art. 58: Para atender o curso normal de suas atividades desportivas e sociais, o clube poderá manter empregados, permanentes ou temporários, os quais ficarão sujeitos a Legislação, ao Estatuto Social e ao presente Regulamento no que couber.

Art. 59: Todos os funcionários ficarão subordinados à Comodoria que, coadjuvados por supervisores, distribuirá e fiscalizará os serviços a realizar fazendo observar os horários de trabalho e mantendo a disciplina.

Art. 60: Fora do horário de trabalho nenhum funcionário poderá permanecer no clube sem autorização da Comodoria.

Art. 61: As pessoas da família ou das relações dos funcionários não terão acesso ao clube, salvo com autorização da Comodoria.

Art. 62: O empregado do clube que tiver sido demitido terá vedada sua entrada no clube, podendo fazê-lo somente se expressamente autorizado pela Comodoria.
Parágrafo Único: Se a demissão ocorrer por motivo de falta considerada grave pela Comodoria, o acesso não será autorizado.





Art. 63: Entende-se como “proprietário”, para fins de cumprimento da alínea “a” do artigo 11 do Estatuto Social do CNE e deste regulamento,   todo aquele que, apresentar contrato,  ou transferência de contrato de compra e venda, que comprove a aquisição de “lote”, com área igual ou superior a 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados),“in persona”, no Balneário Esmeralda, emitido originalmente pelo titular da área onde situa-se o mesmo, conforme registro no  Cartório de Registro de Imóveis de Viamão/RS.
§ 1º: Cumprido o disposto no “caput” deste artigo, e mesmo assim existindo dúvidas sobre a real condição de “proprietário”, poderá, o Conselho Deliberativo, se assim entender, solicitar ao candidato à sócio outros documentos e provas, inclusive testemunhais, com intuito de averiguar a real situação deste.
§ 2º:  Ficam resguardados os direitos dos adquirentes de “lotes” com dimensões menores que 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados), desde que, os respectivos contratos  ou transferências de contratos de compra e venda, elencados no “caput” deste artigo, estejam com as assinaturas do comprador e/ou vendedor devidamente reconhecidas em cartório até  a presente data.

Art. 64: Enquanto o CNE não dispor de funcionário para controlar o ingresso nas suas instalações,  é dever do associado, ao entrar ou sair da sede do Clube, manter o portão de acesso a este trancado.
Art. 65:  Tendo em vista questões operacionais, uso racional do espaço físico e o bem estar e comodidade de todos os associados, fica limitado a 40 (quarenta) sócios o número máximo de associados no Clube Náutico Esmeralda.
Parágrafo único: Atingido o número máximo de associados previsto no “caput” deste artigo, o candidato à sócio será inscrito em lista de espera própria do CNE, sendo que, após o surgimento de vaga, será convidado a preencher proposta de sócio.
Art. 66: Fica vedado aos associados que exerçam cargos na Diretoria, Departamentos, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Clube,  proporem  novos sócios, na forma  do  previsto na alínea “b”, do art. 11 do Estatuto Social do CNE.

Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho Deliberativo datada de 12 de abril de 2009, passa a vigorar com  a inclusão de novos artigos e alterações em sua redação original,  à partir de 01 de novembro de 2009,  ficando revogadas as disposições em contrário.


                                                                                           Viamão,  03 de novembro de 2009


                                                                                           JORGE AMORETTI LISBOA
                                                                                               

ESTATUTO SOCIAL:


ESTATUTO DO CLUBE NÁUTICO ESMERALDA

CAPÍTULO  I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS



Artigo 1 - O CLUBE NÁUTICO ESMERALDA, doravante denominado “CNE”, fundado em 26 de março de 2006, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Balneário Esmeralda, estrada da Varzinha, 6200, distrito de Itapuã, município de Viamão-RS, é uma sociedade  que tem como finalidades  apoiar  as atividades náuticas, zelar pela segurança da navegação e promover a preservação ambiental  no Balneário Esmeralda,  e rege-se  pelo presente estatuto.
Artigo 2 - O CNE tem duração de tempo indeterminado e somente por motivo de força maior poderá ser dissolvido.
CAPÍTULO  II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 5 - O patrimônio do CNE compreende todos os direitos e ações que possui, alem dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por compra, doação, permuta, aforamento ou qualquer outro meio permitido.
Artigo 6 - O patrimônio será representado por títulos (quantidade estabelecida pelo Conselho Deliberativo) emitidos com a denominação de TÍTULO PATRIMONIAL.
Artigo 7 - O Título Patrimonial terá seu valor nominal estabelecido pelo Conselho Deliberativo, atendendo aos interesses do Clube.
         Artigo 8 - A transferência de Títulos Patrimoniais “inter–vivos” obriga ao pagamento de taxa de 30% (trinta por cento) do valor nominal do título em vigor na data da transação, a ser depositado na Secretaria do Clube no ato da aquisição, devendo, o detentor do título (sócio), na ocasião,  estar quite com suas obrigações sociais .
Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo não será devida nos casos de transferência de ascendentes para descendentes e  por herança.
Artigo 9 - Os Títulos Patrimoniais só poderão ser adquiridos por pessoa física, com capacidade jurídica, sem distinção de credo, raça ou sexo.
Artigo 10 - O CNE não distribuirá rendimentos de espécie alguma a seus associados.

CAPÍTULO  III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 11 - Poderá habilitar-se à matrícula social, qualquer pessoa, independentemente de sexo, raça, nacionalidade ou religião, que apresentar os seguintes requisitos:
a) apresentar comprovação de ser proprietário no Balneário Esmeralda, município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul,
b) apresentar proposta assinada por si e por 1 (um) proponente já associado ao Clube, em dia com suas obrigações sociais;
c) firmar declaração de que aceita o presente Estatuto, o Regimento Interno do Clube e demais normas existentes, obrigando-se a cumprí-los integralmente;
d) ter seu nome aprovado pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples;
e) efetuar os pagamentos e assinar documentos relativos à transação.
 Parágrafo primeiro - No caso de transferência de título “inter-vivos”, o adquirente cumprirá os mesmos requisitos; caso sua solicitação seja aprovada, manterá os direitos pecuniários referentes à aquisição inicial, conforme o artigo 100 deste Estatuto.
Parágrafo segundo – No caso de transferência de título por herança, o herdeiro deverá cumprir os itens "a", “b”, “c” e “d” deste Artigo.
Artigo 12 - Atendido o artigo anterior, o proponente gozará de todos os benefícios e direitos previstos neste Estatuto, bem como assumirá as obrigações pertinentes.
Artigo 13 - Os sócios podem ser das seguintes categorias:

a) FUNDADOR;
b) BENEMÉRITO;
c) JUBILADO;
d) PATRIMONIAL;
e) CONTRIBUINTE.
          
           Artigo 14 – À categoria FUNDADOR pertencem os sócios que tenham adquirido o título patrimonial até 31/12/2006.
Artigo 15 - Pertencem à categoria BENEMÉRITO os associados assim declarados pelo Conselho Deliberativo, em razão de relevantes serviços prestados ao Clube.
Parágrafo único – Os sócios desta categoria não terão o direito de votar e nem de ser votados.
Artigo 16 - Pertencem à categoria JUBILADO os sócios que completarem 30 anos consecutivos como sócios patrimoniais, sendo a partir dessa data isentos da mensalidade social, excetuando-se as taxas e serviços.
Artigo 17 - Pertencem à categoria PATRIMONIAL todos aqueles que possuírem o título de sócio patrimonial.
Artigo 18 - Pertencem à categoria CONTRIBUINTE todas as pessoas que pagarem, a título de jóia, 50% (cinqüenta por cento) do valor do título patrimonial vigente na  época.


Parágrafo primeiro - O sócio contribuinte deverá assinar um termo de responsabilidade, concordando com o estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo segundo – Os sócios desta categoria não terão o direito de votar e nem de ser votados.
                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                    
IV
                      
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 19  - São direitos dos sócios patrimoniais:
a) freqüentar o Clube e gozar de todas as prerrogativas atinentes à sua categoria de sócio, bem como poder ser acompanhado por convidados  que cumpram as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
b) participar de competições esportivas internas ou diversões que o Clube possuir ou organizar;
c) requerer, em qualquer tempo, ao Presidente do Conselho Deliberativo ou ao Comodoro, reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, mediante requerimento assinado por um total de 8 (oito) sócios, quites com suas obrigações sociais,  com declaração do motivo da convocação.
Parágrafo único - Não sendo atendido no seu requerimento, cabe-lhe o direito, mediante 15 (quinze) assinaturas de sócios quites com as suas obrigações, de convocar Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 20  -  São direitos exclusivos dos sócios Patrimoniais:

a) propor novos sócios;
b) votar e ser votado;
c) ser nomeado para funções diretivas;
d) propor e discutir quando em Assembléia Geral;
e) usufruir do patrimônio, móveis, utensílios e embarcações do Clube, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;
f)      pedir  licenciamento,   por três meses, podendo ser renovado até
 um ano desde  que  justifique  seu  pedido  e   a   critério   do Conselho 
 Deliberativo.
          Parágrafo primeiro – Para solicitar licenciamento, o sócio deverá     comprovar residência fixa em local fora da região metropolitana de Porto Alegre (distância superior a 100 Km).
          Parágrafo segundo - O sócio licenciado pagará  50% (cincoenta por cento) da mensalidade, a título de manutenção de seu patrimônio, sendo entretanto obrigado ao pagamento dos demais encargos.
Parágrafo terceiro - Durante o licenciamento o sócio tem   suspensos seus  direitos previstos neste Estatuto.
Artigo 21 - Para efeito deste Estatuto, consideram-se dependentes dos sócios:
a) esposa (o) ou companheira (o) ;
b) filhos até a idade de 21 (vinte e um) anos;
c) menores e outros, desde que vivam sob sua dependência;
d) ascendentes diretos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, de sócio patrimonial, benemérito e jubilado.


CAPÍTULO V

         

DAS OBRIGAÇÕES



Artigo 22 - Desde a admissão, os sócios serão obrigados a:
a) cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno e outras normas existentes;
b) pagar pontualmente as contribuições mensais, taxas e demais encargos assumidos junto ao Clube, bem como indenizar os danos e estragos causados em bens e ao patrimônio do Clube, por si e por seus convidados;
         c) identificar-se  ao ingressar no Clube exibindo a carteira social ou por outro método aceito, o mesmo valendo para seus dependentes;
d) observar, quando na sede ou em representações do Clube, os princípios de ética social e desportiva;
e) velar pela preservação dos objetivos do Clube, cooperar e contribuir para seu progresso e desenvolvimento.

CAPÍTULO VI


DAS ADMISSÕES, DEMISSÕES, PENALIDADES E READMISSÕES


Artigo 23 - A admissão de sócios será feita mediante proposta escrita de acordo com o Artigo 11 deste Estatuto.
Parágrafo único – Caso o proposto tenha sido eliminado do quadro social  de outra associação esportiva/cultural, a Comodoria fará sindicância prévia antes do envio do pedido ao Conselho Deliberativo para julgamento, podendo sua solicitação ser negada.
Artigo 24 – O sócio poderá pedir desligamento do Clube por solicitação escrita, devendo  estar   em   dia   com  suas obrigações junto  à tesouraria.
Parágrafo primeiro – O sócio,   ao   solicitar   demissão,   perderá  seus direitos em favor do Clube, não lhe cabendo  qualquer indenização.
Parágrafo segundo – O título perderá sua validade no momento em que a dívida de seu titular exceder o valor estabalecido para o mesmo, incluindo-se os juros e a correção monetária.
Parágrafo terceiro – Estará automaticamente desligado do quadro social do CNE o associado que perder a qualidade de morador do Balneário Esmeralda.
Artigo 25 - Serão punidos com  exclusão do Quadro Social, os sócios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) forem julgados e condenados  por  crime   comum  com sentença transitada em julgado, salvo nos casos de crime culposo;
b) deixarem de pagar as contribuições e demais taxas   por seis (06)  meses consecutivos ou intercalados ;
c) lesarem dolosamente o patrimônio do Clube, independentemente da responsabilidade civil de reparação do dano;
d) perpetrarem agressões físicas ou desordens nas dependências do Clube, em desacordo com o caráter pacífico do mesmo.
Artigo 26 - Aos sócios que faltarem no cumprimento de seus deveres estatutários ou regimentais, poderão ser aplicadas as seguintes penas, segundo o grau de gravidade das faltas :
a) advertência verbal feita pela Comodoria;
b) advertência por escrito feita pela Comodoria;
c) suspensão de até 60 (sessenta) dias, por decisão do Conselho Deliberativo, com base na indicação da Comodoria, ou do próprio Conselho ;
d) exclusão do Quadro Social;
Parágrafo único - A aplicação destas penas será registrada na ficha do sócio e comunicada ao infrator por documento escrito.
Artigo 27 - A aplicação das penalidades previstas nas letras “c” e “d” do Artigo 30 somente poderá ser feita após sindicância a ser conduzida pela Comodoria do Clube, que deverá conter a defesa por escrito do infrator, no prazo de cinco (5) dias, se  este o desejar, e após a decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 28 - A prova de notificação do infrator, para que apresente defesa, é peça obrigatória da sindicância de que trata o artigo anterior.
Artigo 29 - No caso de infração por membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Comodoria, haverá necessidade de convocação do Conselho Deliberativo para, no prazo máximo de 30 (trinta)  dias, julgar e tomar as medidas cabíveis.
Artigo 30 - A pena de suspensão não isenta o sócio de suas obrigações sociais, porem priva-o dos direitos conferidos por este Estatuto.
         Artigo 31-  O Sócio excluído do quadro social do Clube, nos termos deste Capítulo, não terá seu reingresso deferido antes de haver decorrido o prazo de cinco (05) anos, não podendo freqüentar a sede do clube, mesmo a título de convidado
Artigo 32 - A aplicação da pena de exclusão do Quadro Social é de competência exclusiva da Assembléia Geral, observadas as disposições contidas neste Capítulo, em especial aquelas referentes ao rito a ser observado na apuração de responsabilidades e independentemente da regularidade das obrigações pecuniárias por parte do infrator.
Parágrafo único - Quaisquer pendências pecuniárias de sócio excluído do Quadro Social e não resolvidas até o final do procedimento  sindicante serão cobradas judicialmente.
Artigo 33 - O Sócio que deixar de cumprir com suas obrigações, financeiras para com o Clube por noventa (90) dias será considerado inadimplente e terá seus direitos suspensos, sem prejuíjo da adoção de medidas administrativas ou judiciais, no tocante a valores devidos.
Parágrafo primeiro – A Comodoria notificará o sócio inadimplente esta condição.
Parágrafo segundo – Serão cobrados multa e juros no pagamento de mensalidades, taxas e encargos.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


          Artigo 34 - A Assembléia Geral é o poder soberano do CNE.

Artigo 35 - A Assembléia Geral é composta pelos sócios patrimoniais em dia com suas obrigações sociais.
Artigo 36 - A Assembléia Geral  reunir-se-á:
a)                          Ordinariamente, a cada dois anos, no mês de janeiro para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Comodoro, dos Vice-Comodoros e dos membros  do Conselho Fiscal.

b)                          Extraordinariamente:
-         Para cassar o mandato do Comodoro ou Vice-Comodoros, membros da Diretoria do Clube e membros Titulares e Suplente do Conselho Fiscal;
-         Para reformar o Estatuto do Clube;
-         Para deliberar sobre o preenchimento de vaga de Comodoro e dos Vice-Comodoros, elegendo os substitutos pelo tempo que faltar para o término do mandato;
-         Para deliberar sobre a exclusão de sócios do quadro Social, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 37 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
a)     eleger os administradores;
b)    destituir os administradores;
c)     aprovar as contas;
d) alterar o estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem as letras “b” e “d” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de dois terços dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.     
Artigo 38 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Comodoro que, após declarar abertos os trabalhos, indicará  um dos presentes para presidí-la; este, na presidência, nomeará um secretário para lavrar a ata e dois escrutinadores para apurar o resultado das eleições, com os quais formará a mesa.

Parágrafo único - A ata conterá a assinatura do Presidente e do Secretário, devendo a mesma ser entregue ao Comodoro no prazo máximo de 72 horas, para que seja por ele visada, cabendo-lhe tomar as providências das resoluções tomadas.

Artigo 39 - Os sócios poderão encaminhar ao Comodoro o pedido de convocação extraordinária da Assembléia Geral, através de requerimento motivado e assinado por, no mínimo, 15 (quinze) sócios quites com suas obrigações sociais.A convocação deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido.
Artigo 40 - A data e a hora das Assembléias Gerais serão comunicadas  aos associados por correspondência  e por aviso afixado em local de destaque e bem visível, com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro - A segunda e última convocação deverá ser marcada para meia hora depois de fixada a primeira.
Parágrafo segundo - As correspondências e avisos devem mencionar explicitamente a ordem do dia da Assembléia, o local, o dia e a hora da reunião;
Parágrafo terceiro - Serão nulas quaisquer deliberações estranhas ao objeto da convocação ou em desacordo com o disposto no presente artigo;
 Parágrafo quarto – As deliberações serão feitas por voto de presença, não sendo aceito o voto por procuração.
Artigo 41 - As eleições serão feitas por votação secreta e a chamada dos votantes deve obedecer a ordem de assinatura do Livro de Presença.
Parágrafo único - O sócio que não tiver votado no ato da chamada  pode ser admitido a votar, desde que solicite ao Presidente da Assembléia,  antes de iniciados os trabalhos de apuração.
Artigo 42 - A eleição para Comodoro e Vice-Comodoros será feita por chapas, devendo estas ser registradas na Secretaria do Clube com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro – A eleição do Conselho Deliberativo será feita por cédula, podendo ser votados até 5 (cinco) candidatos, devendo esta ser colocada em envelopes rubricados pelo Presidente da Assembléia.
Parágrafo segundo - As cédulas rasuradas, com observações estranhas à eleição, com nomes de candidatos riscados ou cujos envelopes não tenham a rubrica do Presidente da Assembléia serão consideradas nulas.
Parágrafo terceiro - Cédulas diferentes no mesmo envelope serão anuladas.
Artigo 43 - Proclamado pelo Presidente da Assembléia o resultado das eleições, os eleitos assumem imediatamente a posse de seus cargos, sem quaisquer outras formalidades.


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 44 - O Conselho Deliberativo é o órgão superior do CNE, agindo e deliberando em definitivo, dentro da competência que lhe é conferida por este Estatuto.
Artigo 45 - O Conselho Deliberativo será composto por 5 (sete) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária  para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, escolhidos entre os sócios patrimoniais, maiores de 21 (vinte e um) anos, que tenham mais de um ano de clube nesta  categoria  e que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais .
Parágrafo primeiro – Para ser eleito, o conselheiro deverá manifestar  sua aquiescência para exercer o cargo.
Parágrafo segundo - Os conselheiros suplentes substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos e participarão das reuniões do Conselho Deliberativo, pela ordem de chegada, até completar o número legal de nove conselheiros.
Artigo 46 - Os Conselheiros podem ser reeleitos.
Artigo 47 - Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou 5 (cinco) alternadas.
Artigo 48 – São membros natos do Conselho Deliberativo, desde que  estejam quites com suas obrigações sociais: o Comodoro; o Presidente do Conselho Fiscal; o ex-Comodoro, por um período de dois anos após completar o seu mandato.
Artigo 49 - A eleição para a constituição e a renovação do Conselho Deliberativo será conforme o Artigo 45.
Parágrafo primeiro - A nominata, depois de verificada estar de acordo com as exigências do Estatuto e de receber o visto do Comodoro, poderá ser votada.
Parágrafo segundo – Os candidatos deverão expressar por  escrito sua aquiescência para o cargo.
Artigo 50 - O Conselho Deliberativo não poderá contar com menos de 5 (cinco) membros titulares eleitos, e, quando o número de suplentes eleitos for insuficiente para completar o total de Conselheiros exigido, convocar-se-á nova Assembléia Geral com a finalidade de preencher as vagas  existentes.
Artigo 51 - O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a presença mínima de 1/2 (metade) mais 1 (um) dos seus membros com direito a voto.
Parágrafo único - O presidente somente utilizará seu direito de voto em caso de empate.
Artigo 52 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão coordenadas por uma Mesa Diretora constituída por um Presidente,  um Vice-Presidente    e um secretário, eleitos pelo Conselho Deliberativo, todos  com mandato de 1 (um) ano.
Artigo 53 - É facultado aos Vice-Comodoros e aos sócios fundadores participarem das reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
Artigo 54 - É vedado aos Conselheiros votarem qualquer assunto do qual tenham interesse pessoal ou oposto aos interesses do Clube.
Artigo 55 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) zelar pela conservação dos valores morais e materiais do CNE, bem como pelas normas que inspiraram sua fundação e constituem sua finalidade;
c)                           eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, em escrutínio secreto;
d)                          c) julgar, justificadamente, representações promovidas por, pelo menos 6 (seis) Conselheiros titulares, contra ato praticado por Conselheiro titular ou Suplente, Comodoro ou Vice-Comodoro, membro da Mesa Diretora do Conselho, membro da Diretoria do Clube e membros Titulares ou Suplente do Conselho Fiscal, sem prejuízo às demais sanções estatutárias e legais pertinentes;
d) apreciar e julgar pedidos de reconsideração de decisão sua, quando houve fato novo que justifique o procedimento e, em grau de recurso, das penas impostas aos sócios  pelo Comodoro;
e)  cassar o mandato de Conselheiro Titular ou Suplente.
f) apreciar e votar anualmente ou sempre que necessário, o orçamento   do    Clube,  acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, bem
como fixar as taxas de manutenção, e de ocupação das instalações e outras julgadas necessárias, apresentadas pelo Comodoro, acompanhadas de justificativa e parecer do Conselho Fiscal;
g) decidir sobre a alienação de bens do Clube ou sobre responsabilidade financeira que gravem ou não o seu patrimônio, bem como autorizar a Comodoria a contrair empréstimos, devidamente justificados, sempre com o parecer prévio do Conselho Fiscal;
h) deliberar sobre os projetos e orçamentos propostos pela Comodoria, ouvido o Conselho Fiscal;
i) julgar, anualmente ou quando necessário, as contas da Comodoria acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e do relatório do Comodoro;
j) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
k) conferir título de sócio Benemérito.
l) elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Geral do Clube;
m) deliberar sobre a emissão de títulos patrimoniais, estabelecendo a sua quantidade e o respectivo valor unitário designando a aplicação do montante da emissão;
          n) alterar o valor unitário do título patrimonial, caso proposto pela comodoria, ouvido o Conselho Fiscal;
          o) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 56 - Compete ao Presidente convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, convocadas a seu critério ou por solicitação de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros titulares ou ainda a pedido da Comodoria.
Artigo 57 - Na falta, ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá com todos os seus poderes e competência e, na falta destes, assumirá o Conselheiro Titular mais antigo.
Artigo 58 - Se o cargo de Presidente vagar, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e será eleito um novo Vice-Presidente pelo tempo que faltar para o término do mandato original.
Artigo 59 - O Presidente solicitará à Comodoria a convocação dos Conselheiros Titulares por correspondência comum.
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordináriamente:
a)            anualmente, na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento do relatório do Comodoro e julgar as contas anuais da Comodoria e o parecer do Conselho Fiscal;
b)  uma semana após a renovação de seus membros, para eleger o seu Presidete, o Vice – Presidente e o Secretário, que serão imediatamente empossados;
        c)  bimensalmente.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias, finda a matéria da Ordem
do Dia, poderão ser discutidos e votados assuntos de interesse do
Clube.
Artigo 61 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente:
a)          sempre que necessário, por convocação de seu Presidente;
b)         por requerimento, devidamente justificado, de 5 (cinco) Conselheiros Titulares:
c)          por solicitação do Comodoro;
d)         por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser discutidos e votados assuntos constantes da Ordem do Dia;
Artigo 62 - A ordem dos trabalhos do Conselho Deliberativo obedecerá ao Regimento Interno por ele aprovado.
Artigo 63 - As resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições estatutárias e regimentais no tocante a quórum, tornar-se-ão efetivas no momento da aprovação da ata correspondente, não cabendo aos Conselheiros ausentes qualquer forma de contestação.
Parágrafo Primeiro - As resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo, contra ato praticado por Conselheiro titular ou suplente, ou por membros da mesa Diretora do Conselho,  deverão ser aprovadas por 2/3 do quadro de  Conselheiros, bem como nas situações em que forem exigidos quórum especial;
Parágrafo Segundo - As resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo são definitivas, não sendo permitido o retorno da mesma
matéria na pauta de outra reunião, exceto no caso de existir fato novo, cuja relevância, comprovadamente, puder  alterar o resultado da votação.

Artigo 64 - Após a apuração dos votos da eleição para Comodoro e Vice-Comodoros, o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse aos mesmos imediatamente.


CAPÍTULO IX


DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 65 - O CNE é administrado por um Comodoro e dois Vice-Comodoros, eleitos bianualmente, no mês de janeiro, aos quais compete a direção do Clube.
Parágrafo primeiro - O Comodoro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse, deverá apresentar ao Conselho Deliberativo um plano de trabalho, válido durante todo o seu mandato.
Parágrafo segundo - O Comodoro poderá alterar o plano de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, sempre que entender necessário,  devendo, nesses casos, submeter as modificações pretendidas ao Conselho Deliberativo;
Parágrafo terceiro - As Vice-Comodorias serão compostas pelas seguintes atividades:
a)     Vice-Comodoro Administrativo;
b)    Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio;
Parágrafo quarto - O Comodoro e os Vice-Comodoros serão eleitos  em Assembléia Geral ordinária, dentro do Quadro de Sócios Patrimoniais e que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Uma vez empossados, o Comodoro e os Vice-Comodoros, nomearão quantos Diretores entenderem necessários para coordenarem os serviços de administração, atividades esportivas e de obras, patrimônio e desenvolvimento.
Artigo 66 - O mandato do Comodoro e dos Vice-Comodoros será de 02 (dois) anos, com direito a 01(uma) reeleição.
 Artigo 67 - O Comodoro, em suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, será substituído, na seqüência: pelo Vice–Comodoro  Administrativo e pelo Vice–Comodoro de Obras e Patrimônio; no impedimento desses, assumirá a  comodoria o Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará  extraordinariamente a Assembléia Geral para suprir a vaga da Comodoria até completar o mandato original.
Artigo 68 - A Comodoria deverá reunir-se, no mínimo, bimensalmente, devendo as reuniões serem registradas em livro especial para esse fim.
     
     Artigo 69 –Os membros da Comodoria respondem pessoalmente pelos
prejuízos que causarem ao Clube no desempenho de sua administração, prática de atos em desacordo com as normas estatutárias ou regimentais ou contrárias às determinações do Conselho Deliberativo.
Artigo 70 - Poderá o Comodoro solicitar o licenciamento de um ou mais Vice-Comodoros e indicar substituto temporário, até a data da Assembléia Geral seguinte

 

CAPÍTULO X


DA COMPETÊNCIA DA COMODORIA

Artigo 71 - Ao Comodoro compete :
a)      administrar o CNE, cumprir e fazer com que seja observado o Estatuto, o Regulamento Interno e demais normas existentes;
b)     representar o Clube nas solenidades e competições internas e externas, perante os Poderes Públicos e em todas as relações com terceiros;
c)      representar o Clube em Juízo, ativa e passivamente;
d)     dar assistência assídua à sede social;
e)      adquirir bens e materiais de qualquer natureza, não incluídos nos usuais e/ou de custeio, necessários ao  Clube, até o limite mensal de 10% (dez  por cento ) da receita bruta do mês anterior; para valores acima desse limite ou para a alienação de bens já existentes será obrigatória a anuência do Conselho Deliberativo;
f)       adquirir, alienar e hipotecar bens imóveis, contrair empréstimos, transigir, renunciar direitos, assumir avais e financiamentos e celebrar convênios e contratos,  tudo com prévia autorização do Conselho Deliberativo;
g)      delegar atribuições a seus substitutos;
h)     resolver os casos urgentes e omissos neste Estatuto, submetendo sua decisão à posterior homologação do Conselho Deliberativo;
i)        apresentar ao Conselho Deliberativo, semestralmente ou quando solicitado, o relatório dos atos de sua administração, das atividades dos diversos Departamentos, bem como prestar contas da situação econômica e financeira do Clube;
j)        aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nas demais normas existentes;
k)     entrar em acordo com associações congêneres para um bom entendimento e aproximação com  as mesmas;
l)        decidir sobre requerimentos de sócios ou comunicações que lhe dirigirem por escrito, com relação a fatos que digam respeito ao Clube;
m)   encaminhar ao Conselho Deliberativo  plano relativo ao valor de taxas de qualquer espécie, acompanhado de relatório do Conselho Fiscal;
n)     a Comodoria poderá contar com  Assessoramento Jurídico e Contábil, contratado especialmente para esse fim, mediante licitação.
Artigo 72 - São atribuições dos Vice- Comodoros e Diretores:
a)     participar do planejamento estratégico do Clube;
b)    coordenar o seu trabalho e cooperar com os demais membros da Comodoria;
c)     zelar pelo cumprimento dos atos normativos e executivos;
d)    reduzir os gastos operacionais ao mínimo compatível com a qualidade dos serviços.
Artigo 73 -  Ao Vice Comodoro Administrativo compete:
a)     executar os atos administrativos;
b)    escolher os Diretores que supervisionarão os serviços de administração;
c)     admitir e demitir empregados, consultado o Vice Comodoro da área correspondente, sempre com a concordância do Comodoro;
d)    editar avisos e resoluções, dando instruções sobre assuntos da administração;
e)     substituir o Comodoro nas suas faltas ou impedimentos temporários;
f)      apresentar ao Comodoro, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, um demonstrativo contábil (balancete) da situação patrimonial e financeira do Clube.
g)     elaborar o orçamento anual.
h)    supervisionar e fiscalizar o  funcionamento da portaria, uso do salão e demais dependências do Clube, tomando as medidas julgadas necessárias para que se cumpram as suas finalidades;
i)       supervisionar a distribuição, locações ou estadias nos boxes aquáticos e nos trapiches para embarcações ;
j)       manter sob controle e registro  as empresas  que prestam serviços  aos proprietários de embarcações;
k)    organizar, para efeito de cobrança, a relação dos débitos referentes à taxa de ocupação e uso dos bens do clube;
l)       aprovar a escala de férias dos funcionários, com a prévia concordância  dos Vice–Comodoros  e dependendo da  aprovação do Comodoro;
m)  relacionar as embarcações de propriedade dos associados;
n) manter cadastro atualizado das embarcações existentes no Clube, da    sua documentação e da habilitação  de  seus condutores, para uso interno e para atendimento às exigências legais;
n)    encarregar-se do registro, na capitania dos Portos, das embarcações de propriedade do clube.
Artigo 74 – Ao Vice-Comodoro de Obras e Patrimônio   compete:
a)     dar execução às obras do Clube, observado o Plano de Trabalho da Comodoria, previamente aprovado pelo  Conselho Deliberativo;         
b)    escolher os seus Diretores e auxiliares;
c)     manter contato com entidades públicas ou privadas representando o Clube em assuntos relativos a obras;
d)    determinar e fiscalizar todos os serviços de conservação dos imóveis e das instalações  bem como manter atualizada a documentação legal do clube ;
e)     manter rigoroso registro patrimonial dos bens do Clube;
f)      zelar pela limpeza e boa ordem dos diversos recintos do Clube;
g)     comunicar de imediato ao Comodoro as ocorrências que afetem o patrimônio do Clube;
h)    elaborar e dirigir,  os planos de desenvolvimento do Clube e o planejamento de suas obras (Plano de Trabalho) , submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Estatuto;
i)       elaborar, em conjunto com o Vice-Comodoro Administrativo, a programação econômico-financeira para as obras  que irão constar do seu plano de trabalho.
e) elaborar as informações adequadas para divulgação das atividades do  Clube a seus associados.


CAPÍTULO XI


DO CONSELHO FISCAL


Artigo 75 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e um suplente, eleitos bianualmente, no mês de junho, em Assembléia Geral, entre os sócios patrimoniais no pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 76 - Na primeira reunião realizada após a respectiva eleição, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente que designará, por sua vez, um dos membros para Vice-Presidente e outro para Secretário.
Artigo 77 -  Deverá ser lavrada a  ata, em livro próprio, de todas as reuniões realizadas, a qual será  firmada por todos os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 78 - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto:
a)       acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da administração, examinando, sempre que julgar necessário, a escrita fiscal, o livro caixa e o estado do caixa do Clube;
b)       examinar os balancetes mensais da contadoria que lhe serão fornecidos por intermédio do Comodoro, após serem examinados pelo contador e dar parecer por escrito sobre os mesmos;
c)        dar parecer sobre o estado financeiro do Clube, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da administração e ao término de sua gestão;
d)       apresentar, semestralmente, ao Comodoro, parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do Clube, a fim de instruir o relatório da Comodoria que deverá ser encaminhado ao Conselho Deliberativo;
e)        denunciar, formalmente, ao Conselho Deliberativo, irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que entenda benéficas ao Clube;
f)         o Conselho Fiscal deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias após  o recebimento de qualquer documento contábil por ele solicitado;
g)       o Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente, quando necessário,  por convocação por seu Presidente ou pelo Comodoro.


CAPÍTULO XII


DA RECEITA E DA DESPESA



Artigo 79 - A Administração financeira obedecerá ao orçamento anual e suas alterações, devidamente aprovado.
Parágrafo único - O exercício  financeiro coincide com ano civil .
Artigo 80 - Serão consignados no orçamento anual e em suas alterações, bem como nos balancetes e balanços:
a)     as receitas ordinária e extraordinária;
b)    as despesas ordinária e extraordinária;
c)     as obras, compras e venda de bens  de qualquer natureza;
d)    os empréstimos e suas amortizações.
Artigo 81 - As receitas dividem-se em ordinária e  extraordinária:
1. A receita ordinária, dentre outras fontes, provém:
a)     das taxas de manutenção e ocupação;
b)    das taxas de ingresso e de transferências;
c)     de outras taxas eventuais
d)    dos serviços prestados pelo Clube;
e)     da locação, arrendamento ou cessão de uso de bens móveis, imóveis e instalações;
f)      de eventos sociais;
g)     do produto da venda de material esportivo;
h)    de multas e juros de mora, de descontos obtidos por antecipação de pagamento e de renda de valores mobiliários;
i)       do resultado da eventual venda de produtos que possa proporcionar.
2. A receita extraordinária, dentre outras fontes, provém:
a)     da venda de bens móveis e imóveis e de outros materiais;
b)    da indenização de terceiros;
c)     de doações.
Artigo 82 - As despesas compreendem a ordinária e a extraordinária:
1.     A despesa ordinária compreende o custeio das atividades
     esportivas e sociais, de operação e manutenção das instalações e
     os encargos administrativos e gerais, tais como:
a)     salários e demais encargos relativos aos funcionários do Clube;
b)    tributos, contribuições fiscais e taxas públicas,  devidas pela existência e atividade do Clube;
c)     materiais de uso e consumo ;
d)     aluguéis e seguros;
e)     promoção, divulgação, representações e contribuições a entidades;
f)      despesas bancárias, correção monetária e juros;
g)     serviços de terceiros.
2. As despesas extraordinárias compreendem entre outras:
a)     prejuízos  e indenizações eventuais;
b)    prejuízos na baixa de bens e créditos;
c)     prêmios, troféus e medalhas;
d)    serviços de terceiros;
e)     transporte de funcionários, quando necessário;
f)      reparação de danos sofridos pelo patrimônio do Clube em virtude de situação climática adversa.
Artigo 83 - Serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras e na compra de bens móveis e imóveis, na forma deste Estatuto:
a)     o produto da alienação de bens móveis e imóveis;
b)    os empréstimos e donativos a essas expressamente destinados;

Artigo 84 - O   sócio    incumbido   de  efetuar despesas de interesse do Clube  deverá prestar  contas do adiantamento que tiver recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o regresso ou cumprimento da missão.

Parágrafo único - O  não   cumprimento   do   disposto  neste  artigo
sujeitará   o   infrator   à   pena   de   suspensão, que    prevalecerá até a
prestação   de   contas,   sem   prejuízo da cobrança     do débito por via
administrativa ou judicial.


CAPÍTULO XIII

DOS SÍMBOLOS


Artigo 85 - O CNE terá as  cores básicas:  azul, branco e vermelho.
Artigo 86 - São símbolos do Clube: a bandeira e a flâmula.

CAPÍTULO  XIV

DAS HOMENAGENS ESPECIAIS

Artigo 87 - É instituída a “MEDALHA MÉRITO CNE” para ser dada como reconhecimento e homenagem especial, à juízo do Conselho Deliberativo, às pessoas associadas ou não, que em situação de grave emergência, na sede social, ou em representação do Clube, demonstrarem invulgar desprendimento e elevado espírito de solidariedade, tendo em vista a preservação de vidas
ou  do patrimônio do Clube e  de seus associados.
Parágrafo único - A medalha será feita em bronze, trazendo gravada em uma das faces o emblema do Clube e a frase: “MEDALHA MÉRITO CNE”e no verso os dizeres alusivos ao merecimento, nome do homenageado e a data da entrega ou do acontecimento que promoveu o  reconhecimento do Clube. Será entregue com a medalha um diploma que terá os mesmos  dizeres.
Artigo 88  - É instituído o Diploma “AMIGO DO CNE”, para ser dado como reconhecimento e homenagem especial, a juízo do Conselho Deliberativo, às pessoas não associadas que tenham prestado relevante colaboração aos empreendimentos e promoções do CNE. 



CAPÍTULI XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 89 - As disposições do presente Estatuto serão complementadas por um Regimento Interno.
Artigo 90 - Na Sede Social são expressamente proibidas as manifestações singulares ou coletivas de caráter político-partidário ou religioso, bem como a prática de jogos de azar.
Artigo 91 - É proibida a criação  de animais nas dependências do Clube.
Artigo 92 – O CNE somente poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades que o impeçam de preencher seus fins.
Parágrafo primeiro – A deliberação sobre a dissolução deverá ser aprovada em Assembléia Geral  especialmente convocada para esse fim, com base em parecer do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e com a deliberação de dois terços dos sócios patrimoniais.
Parágrafo segundo – Após a liquidação dos débitos que porventura existam, e deduzidas as quotas subscritas pelos sócios proprietários, será o saldo doado a entidade de fins não econômicos com objetivos semelhantes aos do CNE.
Artigo – 93 O presente Estatuto foi aprovado em 22 de julho de 2006 e entra em vigor na data de sua publicação, após a aprovação da ata correspondente, revogando-se as disposições em contrário.        


                                           Viamão,     27  de  julho  de 2006


                                               Jorge Amoretti Lisbôa
                                                        Comodoro